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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10106, de 8 de maio de 1968

Nº 10106/1968

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Art. 1.
- É criado, junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, um Fundo Estadual especialmente destinado à extensão da energia elétrica à zona rural, na forma prevista no Artigo 122 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Eletrificação Rural, abreviadamente designado pela sigla "FEER", reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 3.
- Competirá ao "FEER" promover ou colaborar no desenvolvimento de programas de eletrificação rural, realizar levantamentos, pesquisas e estudos, preparar pessoal técnico especializado e incrementar empréstimos para execução de obras e serviços relacionados com o seu objetivo.

Artigo 4º. - Constituirão receita do Fundo:

I - as subvenções que forem consignadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo;

II - as rendas de serviços prestados a terceiros;

III - as contribuições de organismos internacionais, baseados em convênios;

IV - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;

V - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e

VIos juros e rendas dos bens do Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.

Artigo 5º. - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

I - na execução de obras e serviços relativos à eletrificação rural;

II - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;

III - na preparação de pessoal técnico especializado, através de realização de cursos, conferências, estágios e outros meios de comunicação e de treinamento;

IV - em financiamentos aos municípios, através de convênios, para beneficiar zonas rurais julgadas prioritárias;

V - em serviços de telefonia de caráter rural;

VI - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividades;

VII - no custeio total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;

VIII - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros;

IX - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;

X - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalho, nêste caso, desde que prèviamente autorizado pelo Governador do Estado;

XI - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e

XII - na realização de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de facilitar a execução de seus trabalhos.

Artigo 6º. - São órgãos da administração do "FEER":

I - o Conselho Administrativo;

II - o Superintendente.

Art. 7.
- O Conselho Administrativo é o órgão diretor do Fundo e o Superintendente o órgão executivo.

Artigo 8º. - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) engenheiro, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;

III - 1 (um) representante do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura;

IV - 1 (um) representante do setor de planejamento, do Departamento de Águas e Energia Elétrica;

V - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de São Paulo S.A..

§ 1º- Os Secretários dos Serviços e Obras Públicas e o da Agricultura, o Diretor Geral do DAEE e o Diretor Presidente da CESP apresentarão ao Governador, em lista tríplice, nomes para a escolha do representante dos respectivos órgãos.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Aos membros do Conselho Administrativo será fixado, no Regulamento, um "pro labore" por sessão a que comparecerem.

Artigo 9º. - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:

I - administrar permanentemente o Fundo;

II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento no Banco do Estado de São Paulo S.A.;

III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o Regulamento;

IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;

V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;

VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios;

VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo para prestarem serviços extraordinários;

VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente;

IX - promover o desenvolvimento do Fundo, visando ao melhor cumprimento de suas finalidades.

Art. 10.
- O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário, quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único- Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º do Artigo 8º desta lei.
Art. 11.
- Os empregados admitidos para o serviço do Fundo, estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Art. 12.
- As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Art. 13.
- As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo, constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registros no Tribunal de Contas serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente de período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente de Fundo.
Art. 14.
- As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo, criadas por esta lei, constarão obrigatoriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º- As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º- As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitas à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos ao Estado.
§ 3º- As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional, que funciona junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Art. 15.
- O serviço encarregado da movimentação e contrôle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado.
Art. 16.
- Para atender aos encargos da presente lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um crédito especial de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), a ser coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Art. 17.
- O Presidente do Conselho Administrativo do "FEER" submeterá ao Governador, para sua aprovação, o Regulamento do Fundo, dentro de 90 (noventa) dias contados de sua constituição.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Dispõe sôbre a criação do Fundo Estadual de Eletrificação Rural, nos têrmos do Artigo 122, da Constituição Estadual.

Retificação

No Artigo 5º,

onde se lê:

"..........................................................

VIem trabalhos de pesquisa e investigações no campo de suas atividades";

leia-se:

"VI - era trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividades";

No Artigo 9º, onde se lê:

".............................................................

VIaprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios.
VIaporvar as propostas de concessão de gratificação e prêmios".

leia-se:

"VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios, nos têrmos do inciso X, do artigo 5º;"

onde se lê:

"

Artigo 13 . - ....................., segundo o correspondente de São Paulo S. A., ................".

leia-se:

"

Artigo 13 . - ...................., segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S. A., .................... ".

onde se lê:

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst.

leia-se:

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst

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