São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10106, de 8 de maio de 1968
Nº 10106/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções que forem consignadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as rendas de serviços prestados a terceiros;
III - as contribuições de organismos internacionais, baseados em convênios;
IV - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
V - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
Artigo 5º. - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na execução de obras e serviços relativos à eletrificação rural;
II - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
III - na preparação de pessoal técnico especializado, através de realização de cursos, conferências, estágios e outros meios de comunicação e de treinamento;
IV - em financiamentos aos municípios, através de convênios, para beneficiar zonas rurais julgadas prioritárias;
V - em serviços de telefonia de caráter rural;
VI - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividades;
VII - no custeio total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
VIII - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros;
IX - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
X - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalho, nêste caso, desde que prèviamente autorizado pelo Governador do Estado;
XI - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e
XII - na realização de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de facilitar a execução de seus trabalhos.
Artigo 6º. - São órgãos da administração do "FEER":
I - o Conselho Administrativo;
II - o Superintendente.
Artigo 8º. - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) engenheiro, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - 1 (um) representante do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura;
IV - 1 (um) representante do setor de planejamento, do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
V - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de São Paulo S.A..
Artigo 9º. - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o Regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente;
IX - promover o desenvolvimento do Fundo, visando ao melhor cumprimento de suas finalidades.
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Dispõe sôbre a criação do Fundo Estadual de Eletrificação Rural, nos têrmos do Artigo 122, da Constituição Estadual.
Retificação
No Artigo 5º,
onde se lê:
"..........................................................
leia-se:
"VI - era trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividades";
No Artigo 9º, onde se lê:
".............................................................
leia-se:
"VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios, nos têrmos do inciso X, do artigo 5º;"
onde se lê:
"
Artigo 13 . - ....................., segundo o correspondente de São Paulo S. A., ................".
leia-se:
"
Artigo 13 . - ...................., segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S. A., .................... ".
onde se lê:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst.
leia-se:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.