São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2972, de 4 de maio de 1955
Nº 2972/1955
LEI N. 2.972, DE 4 MAIO DE 1955
Introduz modificações na Lei n. 1.66, de 31 de julho de 1952.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 2.º - O Ministro Semanário, a que se refere a lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952, tem competência para ordenar o registro:
I - das notas de empenho de despesa, bem despesa, bem como das respectivas ordens de Serviço, se houver, até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);
II - das notas de empenho de despesa de qualquer importância, se relacionadas com instrumento já registrado pelo Tribunal.
Artigo 3.º - Serão submetidos à decisão singular, designando-se, por distribuição, os Ministros Julgadores, de casos:
I - de tomada de contas de responsáveis por adiantamento, até o limite da Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
II - de tomada e liquidação de contas de responsáveis por exatorias, ou estações arrecadadoras e pagadoras:
III - de liberação e restituição, ou de qualquer outra providência relativa à caução, ou fiança;
IV - registro de atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão;
V - de transferência de nome de credor, em nota de empenho do documento equivalente;
VI - de registro, alteração, ou rescisão de contrato de pessoal;
VII - de simples prorrogação de prazo contratual.
Artigo 4.º - Aos casos previstos nos artigos 2.° e 3.° aplicam-se as seguintes regras:
I - Se o pedido tiver parecer contrário da Procuradoria da Fazenda, ou envolver matéria de alta indagação, a competência será do Tribunal pleno;
II - o pedido que, por qualquer motivo, for impugnado pelo Ministro Semanário, ou Julgador singular, será por êle submetido, na sessão imediata, à decisão do Tribunal Pleno.
a) por iniciativa própria, se dos autos constar, de modo evidente, a materialidade do fato;
b) por despacho do Presidente, ou do Ministro a quem distribuir o processo nos demais casos, ouvida a Procuradoria da Fazenda.
Artigo 7.º - Os juros de mora, a que se refere o artigo 72 da Lei n. 1666, de 31 de julho de 1952, serão contados em regra:
I - da data da remissão, ou omissão se tratar de atraso em recolhimento bem como de contas não prestadas, ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo por parte do responsável;
II - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo, ou falta funcional, mas de irregularidade apurada por ocasião do julgamento.
Artigo 9.º - O Tribunal poderá, a pedido justificado da administração, admitir como sendo de concessão de adiantamento, ou de empenho automático, também os casos não expressamente enumeradas mas compreendidos pelo espírito dos artigos 35 e 59 respectivamente da Lei n. 1666 de 31 de julho de 1952.
Artigo 10 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado e duodécimo da respectiva dotação:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene lavagem de roupa, café e lanche pequenos carretos, transportes urbanos pequenos consertos, telefone, água, luz, fôrça e gás e aquisição avulsa e outras publicações.
b) com encardenações avulsas bem como com artigos de escritório de desenho impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;
c) com artigos farmacêuticos, ou de laboratório em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;
II - outra qualquer desde que de pequeno vulto e de necessidade imediata.
Artigo 11 - Centra as decisões proferidas com fundamento no artigo 77 ns I a XII, da Lei . 1666 de 31 de julho de 1952, caberá tão sómente recurso de embargos ou agravo nos têrmos da mesma lei.
Artigo 12 - Se os embargos forem interpostos pela Procuradoria da Fazenda a parte será notificada, por despacho do Presidente Publicado pelo "Diário Oficial" a fim de impugná-los, se o quiser dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 13 - O prazo para pedido de revisão nos têrmos do artigo 90 e seguintes da Lei n. 1666 de 31 de julho de 1952 será em regra de 5 (cinco) anos a constar da data em que tiver passado em julgado a decisão.
Artigo 14 - A falsidade de documento a que se refere o parágrafo único do artigo 92 da Lei n. 1666 de 31 de julho de 1952, será deduzida e provada no processo de revisão ou demonstrada através de decisão proferida pelo juizo cível ou criminal conforme o caso.
Artigo 15 - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1955.
JNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
LEI N. 2.972, DE 04 DE MAIO DE 1955
Introduz modificações na Lei n. 1.666, de 31 de junho de 1952.
Retificações
Na ementa da Lei supra, onde se lê:
"Introduz modificações na Lei n. 1.66, de 31 de julho de 1952.
Leia-se :
"Introduz modifcações na Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952".
No artigo 2. onde se lê:
". de 31 de ulho de 1955 ....";
Leia-se:
"... de 31 de julho de 1952 .."
No artigo 10, item I, onde se :
") com selos postais, telegramas radiogramas ...";
Leia-se:
"a) com selos postais telegramas. radiogramas..."
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.