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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10107, de 8 de maio de 1968

Nº 10107/1968

Art. 1.
- É criado um Fundo Estadual especialmente destinado aos programas de Saneamento Básico, na forma prevista no Artigo 138 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Fundo, abreviadamente designado pela sigla "FESB", reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando vinculado à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Art. 3.
- Constituem finalidades do Fundo promover ou colaborar no desenvolvimento de programas de abastecimento de água e sistemas de esgotos no Estado de São Paulo, na realização de levantamentos, controles e ensaios de laboratório, pesquisas, estudos e preparação de pessoal técnico especializados, como também na promoção de empréstimos para execução de obras e serviços relacionados com a melhoria das condições sanitárias de cidades e regiões.

Art. 2.
- Revogado.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigos 2º e 3º revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 4º. - Constituirão receita do Fundo:

I - as subvenções que forem consignadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo;

II - as rendas de serviços prestados a terceiros;

II - Revogado.

- Inciso II do artigo 4º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

III - as contribuições de organismos internacionais, baseados em convênio;

IV - as contribuições dos governos federal, estaduais e municípais e de autarquias;

V - as contribuições volutárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e

VI - os juros e rendas dos bens ao Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.

Art. 4.
- Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 87, de 14/12/1982.

Artigo 5º. - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

I - na execução de obras e serviços relativos ao abastecimento de água e sistemas de esgotos;

II - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;

III - na preparação de pessoal técnico especializado, através de realização de cursos, conferências, estágios e outros meios de comunicação e de treinamento;

IV - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividaaes;

V - no custeio total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;

VI - no contrato de pessoal técnico ou cientistas, nacionais e estrangeiros;

VII - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo. necessário às suas atividades;

VIII - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalho, desde que prèviamente autorizado pelo Secretário dos Serviço e Obras Públicas;

IX - na impressão e reimpressão de trabalhos ténicos e de divulgação

X - na realização de despesas diversas. de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de facilitar a execução de seus trabalhos.

Art. 5.
- Revogado.

- Artigo 5º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 6º. - São órgãos da Administração do Fundo:

I - O Conselho Administrativo; e

-

Art. 6.
- Revogado.

- Artigo 6º revogado pelo Decreto-Lei nº 201, de 10/03/1970.

- Artigo 6º revogado pela Lei º 87, de 14/12/1972.

IIO Superintendente.

II - Revogado.

- Inciso II do artigo 6º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 7.
- O Conselho Administrativo é o órgão diretor do Fundo, e o Superintendente o órgão executivo.

- Revogado.

- Artigo 7º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 8º. - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:

I - um engenheiro da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que será o presidente do órgão;

II - um representante da Universidade de São Paulo;

III - um representante dr. Secretaria da Saúde Pública;

IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

V - um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º- Os Secretários dos Serviços e Obras Públicas, da Saúde Pública, de Economia e Planejamente e da Fazenda, e o Reitor da Universidade de São Paulo indicarão os representantes de seus respectivos órgãos, em lista tríplice.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Administratio. os quais serão demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
§ 3º- Os membros do Conselho Administrativo perceberão um "pro labore", a ser fixado em regulamento, por sessão a que comparecerem.

Art. 8.
- Revogado.

- Artigo 8º revogado pelo Decreto-Lei nº 201, de 10/03/1970.

- Artigo 8º revogado pela Lei 87, de 14/12/1972.

Artigo 9º. - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:

I - administrar permanentemente o Fundo;

II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;

III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o Regulamento;

IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicagão especial ou condicional,

V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado, para funções idênticas de empregados do Fundo;

VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios a serem submetidos ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, nos têrmos do inciso VIII do Artigo 5º;

VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo para prestarem serviços extraordinários;

VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e

V - Revogado.

VI - Revogado.

VII - Revogado.

VIII - Revogado.

- Incisos V, VI, VII e VIII do artigo 9º revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

IX promover o desenvolvimento do Fundo, visando ao melhor cumprimento de suas finalidades.

Art. 9.
- Revogado.

- Artigo 9º revogado pela Lei 87, de 14/12/1972.

Art. 10.
- O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivo "pro labore" ou salário, quando não for servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único- Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º do Artigo 8º desta lei.
Art. 11.
- Os empregados admitidos para o serviço do Fundo estipendiados à conta dos respectivos recursos não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Art. 12.
- As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Art. 13.
- As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo, constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registros no Tribunal de Contas, serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente do Fundo.
Art. 14.
- As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo, criadas por esta lei, constarão obrigatòriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º- As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º- As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos do Estado.
§ 3º- As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Art. 15.
- O serviço encarregado da movimentação e contrôle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará, mensalmente. até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado.

Art. 10.
- Revogado.

Art. 11.
- Revogado.

Art. 12.
- Revogado.

Art. 13.
- Revogado.

Art. 14.
- Revogado.

Art. 15.
- Revogado.

- Artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 16.
- Para atender aos encargos da presente lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), a ser coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia. da dotação do Código Local 180-A Categorias Econômicas 4.1.0.0, 4.1.5.0, do orçamento vigente.
Art. 17.
- O presidente do Conselho Administrativo do FESB submeterá ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, para a sua aprovação, o Regulamento do Fundo dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua constituição.
Art. 18.
- Fica o Poder Execntivo autorizado a unificar os laboratórios pertencentes ou vinculados à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que passarão a constituir um centro de estudos, pesquisas, ensaios e exames, levantamentos e treinamento de pessoal no campo da engenharia sanitária.
Parágrafo único- A entidade resultante dessa unificação será dirigida pelo Conselho Administrativo do Fundo, na forma estabelecida em regulamento.

- Revogado.

- Parágrafo único do artigo 18 revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 19.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 20 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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