São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10107, de 8 de maio de 1968
Nº 10107/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigos 2º e 3º revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Artigo 4º. - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções que forem consignadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as rendas de serviços prestados a terceiros;
II - Revogado.
- Inciso II do artigo 4º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
III - as contribuições de organismos internacionais, baseados em convênio;
IV - as contribuições dos governos federal, estaduais e municípais e de autarquias;
V - as contribuições volutárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
VI - os juros e rendas dos bens ao Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 87, de 14/12/1982.
Artigo 5º. - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na execução de obras e serviços relativos ao abastecimento de água e sistemas de esgotos;
II - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
III - na preparação de pessoal técnico especializado, através de realização de cursos, conferências, estágios e outros meios de comunicação e de treinamento;
IV - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividaaes;
V - no custeio total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
VI - no contrato de pessoal técnico ou cientistas, nacionais e estrangeiros;
VII - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo. necessário às suas atividades;
VIII - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalho, desde que prèviamente autorizado pelo Secretário dos Serviço e Obras Públicas;
IX - na impressão e reimpressão de trabalhos ténicos e de divulgação
X - na realização de despesas diversas. de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de facilitar a execução de seus trabalhos.
- Artigo 5º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Artigo 6º. - São órgãos da Administração do Fundo:
I - O Conselho Administrativo; e
-
- Artigo 6º revogado pelo Decreto-Lei nº 201, de 10/03/1970.
- Artigo 6º revogado pela Lei º 87, de 14/12/1972.
II - Revogado.
- Inciso II do artigo 6º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 7º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Artigo 8º. - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um engenheiro da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que será o presidente do órgão;
II - um representante da Universidade de São Paulo;
III - um representante dr. Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - um representante da Secretaria da Fazenda.
- Artigo 8º revogado pelo Decreto-Lei nº 201, de 10/03/1970.
- Artigo 8º revogado pela Lei 87, de 14/12/1972.
Artigo 9º. - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o Regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicagão especial ou condicional,
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado, para funções idênticas de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios a serem submetidos ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, nos têrmos do inciso VIII do Artigo 5º;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e
V - Revogado.
VI - Revogado.
VII - Revogado.
VIII - Revogado.
- Incisos V, VI, VII e VIII do artigo 9º revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
- Artigo 9º revogado pela Lei 87, de 14/12/1972.
- Artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único do artigo 18 revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Artigo 20 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64132, de 11 de março de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46584, de 5 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26972, de 29 de abril de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14807, de 4 de março de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 907, de 29 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 87, de 14 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50371, de 18 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50140, de 2 de agosto de 1968 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50141, de 2 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50080, de 24 de julho de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50079, de 24 de julho de 1968 · 5 menções