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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8896, de 26 de julho de 1965

Nº 8896/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.
Art. 2.
- No exercício em 1965, não se aplica o disposto na letra "a" do
Art. 4.
e no Artigo 30 da Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, à Secretaria da Segurança Pública, que adquirirá diretamente, cumpridas as formalidades legais, todo o material de que necessitar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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