São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6174, de 18 de julho de 1988
Nº 6174/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - As garantias autorizadas nos artigos anteriores poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão;
III - sobre parcelas da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pertencentes ao Estado, observados os limites estabelecidos no Artigo 16 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de abril de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1988.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 27/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.