São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29465, de 29 de dezembro de 1988
Nº 29465/1988
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985 estabeleceu que as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte devem ser fixadas pelo Executivo em dezembro de cada ano, com reajustamento em função da variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em dezembro de 1987, quando foi promulgado o Decreto n. 27.977, de 23-12-87, o valor da OTN era de Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos) e que em dezembro de 1988 ele é de Cz$ 4.790,89 (quatro mil, setecentos e noventa cruzados e oitenta e nove centavos), tendo, conseqüentemente, uma variação de Cz$ 4.267,90 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete cruzados e noventa centavos), correspondente a 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento),
Decreta:
Artigo 6.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Retificado D.O. 5-1-89.
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉ1RCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985 estabeleceu que as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte devem ser fixadas pelo Executivo em dezembro de cada ano, com reajustamento em função da variação da Obrigação
do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em dezembro de 1987, quando foi promulgado o Decreto n. 27.977, de 23-12-87, o valor da OTN era de Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos) e que em dezembro de 1988 ele é de Cz$ 4.790,89 (quatro mil, setecentos e noventa cruzados e oitenta e nove centavos), tendo consequentemente, uma variação de Cz$ 4.267.,90 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete cruzados e noventa centavos), correspondente a 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento),
Decreta:
Artigo 6.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veiculo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
(Publicado no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1988; Retificado D.O. 5-1-89)
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Citada por 1 norma
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