Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26521, de 24 de dezembro de 1986

Nº 26521/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 4. Art. 6.
2 artigos

DECRETO N. 26.521, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

considerando que os §

2

Art. 4.
- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em se tratando de licenciamento inicial de veículo novo ou não, poderá ser, feito, sem quaisquer acréscimos, ate 5 (cinco) dias da data da emissão do documento relativo ao respectivo licenciamento.
§ 1º° - No caso de pagamento parcelado, o prazo previsto neste artigo somente se aplica em relação a primeira parcela, vencendo-se as outras duas nos dias 15 dos meses subsequentes.
§ 2º° - Aplica-se, na hipótese de pagamento fora dos prazos previstos neste artigo, a multa fixada no parágrafo único do Artigo 23 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986.

Artigo 5.° - Nos casos de licenciamento de veículo oriundo de outra unidade da Federação, será respeitado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores verificado nessa unidade, mediante a exibição do documento que comprovem tal pagamento.

Parágrafo único- Nos casos de transferência de veículo deste Estado para outras unidades da Federação, será exigido o pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por ocasião da expedição do documento habil para essa transferência.

Art. 6.
- O reconhecimento das imunidades e a concessão das isenções previstas na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, será feito, observados os critérios fixados no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 7.° - Fica incluida no inciso VI do Artigo 17 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, acrescentado pelo Decreto n. 25.805, de 3 de setembro de 1986, a seguinte alínea "e":

"e) declaração da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial e inscrita nos cadastros de contribuintes federal e estadual, na qual conste que e seu representante comercial, como autonômo."

Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo