São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26521, de 24 de dezembro de 1986
Nº 26521/1986
DECRETO N. 26.521, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §
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Artigo 5.° - Nos casos de licenciamento de veículo oriundo de outra unidade da Federação, será respeitado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores verificado nessa unidade, mediante a exibição do documento que comprovem tal pagamento.
Artigo 7.° - Fica incluida no inciso VI do Artigo 17 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, acrescentado pelo Decreto n. 25.805, de 3 de setembro de 1986, a seguinte alínea "e":
"e) declaração da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial e inscrita nos cadastros de contribuintes federal e estadual, na qual conste que e seu representante comercial, como autonômo."
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.