São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27977, de 23 de dezembro de 1987
Nº 27977/1987
DECRETO N. 27.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §
2
Artigo 3.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independentemente do final da placa de identificação do veículo, deverá ser feito até 31 de março de 1988, admitindo-se o pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, desde que a última seja paga até essa data.
Artigo 4.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser feito em uma única parcela, hipótese em que serão concedidos os seguintes descontos sobre o valor do imposto:
I - 20% (vinte por cento): para os pagamentos efetuados no mês de janeiro;
II - 10% (dez por cento): para os pagamentos efetuados no mês de fevereiro;
Artigo 7.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.
DECRETO N. 27.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os § ° e 3.° do
Artigo 3.°, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram a necessidade de fixação dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os exercícios seguintes;
considerando que o "Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - INPCA", cuja variação deveria ser elevada em conta para essa fixação, deixou de ser considerado conforme legislação federal, passando todos os reajustes a serem unificados em função da variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em dezembro de 1986 o valor da OTN era de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) e que em dezembro de 1987 passou a ter o valor correspondente a Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos), o que equivale a uma variação de Cz$ 416,59 (quatrocentos e dezesseis cruzados e cinqüenta e nove centavos), correspondente a um aumento percentual de 391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);
considerando a impossibilidade legal de serem procedidos reajustes durante o exercício, circunstância que permitiria a prática de justiça fiscal entre contribuintes desse imposto, de forma que todos suportassem o ônus tributário pelo mesmo valor da moeda,
Decreta:
Artigo 3.º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), independentemente do final da placa de identificação do veículo, deverá ser feito até 31 de março de 1988, admitindo-se o pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, desde que a última seja paga até essa data.
Artigo 4.º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser feito em uma única parcela, hipótese em que serão concedidos os seguintes descontos sobre o valor do imposto:
I- 20% (vinte por cento): para os pagamentos efetuados no mês de janeiro;
II- 10% (dez por cento): para os pagamentos efetuados no mês de fevereiro.
Artigo 6.° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotres (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica sujeito a atualização do seu valor, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mes em que o imposto deveria ter sido pago. ° - A Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão competente publicará, mensalmente, o índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotres (IPVA).
Artigo 7.° - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.
(Publicado novamente por ter saído com incorreção).
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.