São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24699, de 5 de fevereiro de 1986
Nº 24699/1986
DECRETO N. 24.699, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre o reconhecimento de imunidades e isenções referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceu imunidades e isenções relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, conforme estabelecidas em seus Artigos 6.º e 7.º;
considerando que, em razão da necessidade da regulamentação da referida Lei, deverão ser definidas várias situações ainda objeto de estudos, especialmente no que respeita aos prazos para o recolhimento do imposto;
considerando, entretanto, que, em relação aos veículos novos ou aos que tenham necessidade de obter o licenciamento inicial, já deverá haver a aplicação imediata dos benefícios dessa lei, adotando-se os mesmos procedimentos que vinham sendo observados para idêntica finalidade em relação à extinta Taxa Rodoviária Única (TRU),
Decreta:
Artigo 7.º, será feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º, deverão as entidades interessadas encaminhar requerimento ao Departamento de Estradas de Rodagem, instruído com prova de que são reconhecidas de utilidade pública e de que:
I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringem a prestação de serviços a associados e contribuintes;
II - aplicam integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 3.º - Para o reconhecimento das isenções, a seguir enumeradas, deverão os interessados encaminhar requerimento ao Departamento de Estradas de Rodagem, juntando ao respectivo pedido:
I - pelos turistas estrangeiros:
a) documento comprobatório de condição de turista estrangeiro;
b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir";
II - pelas representações consulares, pelos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declarators do direito a tratamento diplomático;
III - pelos proprietários de máquinas agricolas e de terraplanagem: relação das máquinas, contendo a marca e numero do chassi;
IV - pelos proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) relação dos veículos, contendo o numero da placa, marca do veiculo e número do chassi;
b) copia do contrato de execução de serviço de transporte de passageiros;
c) cópia do certificado de conveniência e utilidade, ou documento similar fornecido pelas Prefeituras ou outros orgãos competentes, no qual estejam relacionados os veiculos; ou
d) prova de isenção do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas - ISTR.
Artigo 5.º - Nos pedidos de reconhecimento das imunidades e das isenções, instruidos com a documentação referida nos artigos anteriores, deverão os interessados indicar:
I - relativamente ao proprietário:
a) nome;
b) endereço, mencionando-se logradouro, número, bairro, município, caixa postal se houver e código postal;
c) número de inscrição no CPF (CIC) ou CGC;
II - relativamente ao veículo:
a) marca;
b) placa e Município de registro:
c) quantidade de cilindros;
d) número do chassi;
e) ano de fabricação;
f) tipo ou modelo;
g) lotação ou tonelagem ou potência máxima em C.V.;
h) emprego ou uso.
1 - membros pertencentes ao Corpo Consular ou Embaixada do Governo que representam, respeitando a origem dos vencimentos que auferem (Artigo 13 do Decreto Federal n. 58.400, de 1966);
2 - os turistas de países estrangeiros que vierem a adquirir veículo, desde que apresentem documento fornecido pela Secretaria da Receita Federal na Capital e, no interior, junto às Regionais da Receita Federal.
Artigo 7.º - O interessado será cientificado através de memorando, no caso de indeferimento.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca. Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco. Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1986.
DECRETO N. 24.699, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre o reconhecimento de imunidades e isenções referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Retificação
Artigo 2.° - Para obtenção do reconhecimento das imunidades previstas no inciso III,
onde se lê: do
Artigo 2.º, ...
leia-se: do , da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ...