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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4613, de 2 de julho de 1985

Nº 4613/1985

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GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão a equipar unidades de saúde existentes, bem como novas unidades em fase de conclusão, mediante aquisição financiada de equipamentos médico-hospitalares.
Parágrafo único- Os órgãos beneficiados serão a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Artigo 2°. - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:

I - em financiamento a ser negociado com o Eximbank - Export Import Bank of the United States, no valor de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares de origem norte-americana, observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, e as condições vigentes para as operações da espécie;

II - em um ou mais empréstimos em moeda no valor total de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, cuja realização será efetuada nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época da celebração do contrato, que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ajuste da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal. - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante com obras e instalações necessárias para o funcionamento e manutenção dos equipamentos, e o restante na aquisição, no mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional. - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante em obras e adaptações necessárias à instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos a serem importados, bem como em despesas de financiamento, de serviços, aduaneiras, bancárias, armazenagem e taxa de liberação de guia (CACEX). O restante será utilizado na aquisição, junto ao mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 4.826 de 12/11/1985.

III em um financiamento no valor de até US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), a ser contratado com o EXIMBANK - Export Import Bank of the United States, destinado à cobetura dos pagamentos de frete e seguros, nas mesmas condições contratuais a serem estabelecidas no inciso I. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 4.826 de 12/11/1985.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos em montantes correspondentes aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Art. 4.
- O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa relação das operações de crédito efetuadas nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias a contar da liberação do crédito.
Art. 5.
- Para atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia de que trata a Portaria Interministerial n° 39, de 8 de março de 1984.

Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

João Yunes

Secretário da Saúde

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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