São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4613, de 2 de julho de 1985
Nº 4613/1985
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em financiamento a ser negociado com o Eximbank - Export Import Bank of the United States, no valor de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares de origem norte-americana, observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, e as condições vigentes para as operações da espécie;
II - em um ou mais empréstimos em moeda no valor total de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, cuja realização será efetuada nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época da celebração do contrato, que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ajuste da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal. - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante com obras e instalações necessárias para o funcionamento e manutenção dos equipamentos, e o restante na aquisição, no mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional. - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante em obras e adaptações necessárias à instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos a serem importados, bem como em despesas de financiamento, de serviços, aduaneiras, bancárias, armazenagem e taxa de liberação de guia (CACEX). O restante será utilizado na aquisição, junto ao mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 4.826 de 12/11/1985.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 4.826 de 12/11/1985.
Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32784, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31499, de 2 de maio de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31113, de 29 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29435, de 27 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27433, de 7 de outubro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26746, de 11 de fevereiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26672, de 28 de janeiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26557, de 29 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26556, de 29 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 29 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25887, de 17 de setembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25734, de 22 de agosto de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25697, de 13 de agosto de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25657, de 8 de agosto de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25600, de 30 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25542, de 21 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25541, de 21 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25432, de 26 de junho de 1986