São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 240, de 16 de fevereiro de 1949
Nº 240/1949
Artigo 2.° - As incrições para o concurso serão feitas nas Delegacias de Ensino, de quinze a vinte e quatro de dezembro.
Artigo 3.° - Na formação de pontos de cada candidato à remoção, entrarão os seguintes elementos:
1 - tempo de efetivo exercício no magistério, correspondendo cada trimestre a um ponto, e contando-se 45 dias ou mais, como trimestre;
2 - o número de comparecimentos do professor na escola ou classe onde se encontra em carater efetivo, contando-se um décimo de ponto por dia de comparecimento;
3 - o número de alunos promovidos nos últimos dez anos, contando-se um ponto por aluno promovido.
(*) LEI N. 240, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1949
Dispõe sôbre o concurso de remoção no magistério primário.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5.° - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruídos com os seguintes documentos:
1 - cópia de ficha de exercício, fornecida pela Secretaria da Educação, pela qual será feito o cálculo do tempo de exercício deduzindose as licenças e afastamentos com descontos nos vencimentos;
2 - boletim de modêlo oficial fornecido pelas autoridades escolares, visado pelo candidato e pelo delegado do ensino, contendo os seguintes dados:
Artigo 6.º - Os casais de professores, professores irmãos, bem como pais e filhos, poderão inscrever-se com um único requerimento, concorrendo com a média de seus pontos.
5.º - Havendo duas ou mais candidatas nessas condições e para a mesma localidade, observar-se-á a seguinte ordem de preferencia:
Artigo 8.º - Será publicada no "Diario Oficial" a relação dos pedidos de remoção nos termos do artigo 7.º, que vigorarão até 14 de dezembro de cada ano.
Artigo 9.º - As remoções nos termos do artigo 7.º, durante a fase das chamadas, serão feitas na proporção de uma para três vagas que houver na localidade indicada pela requerente.
Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a classificação dos candidatos será feita na ordem decrescente do total de pontos perdidos, constante do boletim.
Artigo 11 - Os conjuges inscritos nos termos do artigo 6.º, serão chamados simultaneamente, sendo-lhes permitida a permuta dos cargos, uma vez que aos homens não caiba a regência de escola feminina ou mista, nem às mulheres de escola masculina.
Artigo 12 - Os inscritos no concurso de remoção poderão, quando chamados, escolher livremente qualquer escola ou classe vaga, de qualquer estágio.
Artigo 13 - As escolas ou classes que se vagarem medida que forem sendo chamados os candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na relação de vagas.
Artigo 14 - Os candidatos aos quais só convierem determinadas escolas de um mesmo municipio, de estágio igual ou inferior àquele de sua escola ou classe, serão removidos independentemente de comparecimento à chamada, respeitada a sua classificação e assegurados seu direitos até 14 de dezembro, em harmonia com os direitos assegurados às candidatas por união de cônjuges.
2.º - Os candidatos nas condições deste artigo devem apresentar no ato de suas inscrições a relação com a ordem de preferencia das unidades indicadas, relação que será publicada antes do ínicio das chamadas.
Artigo 15 - Após a fase da chamada, as vagas que se verificarem serão providas alternadamente por candidatos inscritos nos termos dos artigos 7.º e 14, respeitado tambem o disposto no parágrafo único do artigo 8.º.
Artigo 16 - Os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" em 1947 e 1948 terão, no concurso de 1948, preferencia sobre os demais candidatos na escolha de classe ou escola.
Artigo 17 - Os candidatos diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" serão classificados, entre si, pela ordem decrescente do pontos.
Artigo 18 - Todos os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" terão, nos concursos de remoção de anos subsequentes, apenas a adição de 100 pontos ao seu total.
Artigo 19 - A Comissão sera constituida de três membros do quadro de chefes de serviço, delegados de ensino primário, sempre da Capital, cabendo a presidência, quando houver igualdade de cargos dos nomeados, àquele que fôr designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 20 - A Comissão de Concurso só receberá a gratificação estabelecida em lei durante a fase de chamadas, e seus membros só nessa epoca serão afastados de seus cargos e substituídos em suas funções.
º - O disposto neste artigo não se aplica a funcionários da mesma, com vencimentos de até Cr$ ... 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, os quais terão a gratificação desde o dia em que forem designados até o dia da dispensa.
Artigo 21 - São extensivos aos professores das escolas municipais rurais, que tiverem sido nomeados por concurso análogo ao de ingresso ao magistério estadual e presidido por autoridade escolar designada pelo Departamento de Educação, os direitos de inscrição no concurso de remoção de professores primários do Estado, com todas as regalias da presente lei, uma vez que tenham um mínimo de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Ficam expressamente mantidas as disposições do artigo 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 23 - As vagas deixadas por professores primários adidos não serão preenchidas, devendo a Comissão de Concurso, antes do início da chamada, publicar a relação de grupos escolares em que existem professores nessas condições.
Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, e submetidos à aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1949.
Lincoln Feliciano - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1949.
Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.
(*) Publicada novamente, por ter saído com incorreções".
LEI N. 240, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1949 (*)
Onde se lê:
"
Artigo 10 . - Encerradas as inscrições, a classificação dos candidatos será feita na ordem decrescente do total de pontos perdidos, constante do boletim."
Leia-se:
"
Artigo 10 . - Encerradas as inscrições, a classificação dos candidatos será feita na ordem decrescente do total de pontos obtida, constante do boletim
(*) - Retificação feita às publicações da Lei n. 240, estamparia nos Diários da Assembléia de 22-2-49, 23-2-49, 24-2-49 8-3-49 e 9-3-49.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39470, de 11 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5667, de 13 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31136, de 1 de março de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 3783, de 5 de fevereiro de 1957 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2413, de 15 de dezembro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1819, de 15 de outubro de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21766, de 9 de outubro de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 1697, de 18 de agosto de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 1155, de 23 de julho de 1951
- Lei Estadual de São Paulo nº 994, de 10 de abril de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 910, de 15 de dezembro de 1950
- Lei Estadual de São Paulo nº 515, de 25 de novembro de 1949 · 12 menções