São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3783, de 5 de fevereiro de 1957
Nº 3783/1957
LEI N. 3.783, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação de escolas de emergência, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 178 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, o seguinte número:
"6 - escolas de emergência".
unico
a) em lugares de acesso e condições de permanência de professor particularmente difíceis;
b) onde a matricula não alcançar os mínimos regulamentares ou fôr duvidosa a possibilidade da permanência dêsses mínimos;
c) onde as instalações oferecidas não reunirem os requisitos mínimos regulamentares.
Artigo 9.º - O tempo de efetivo exercício como professor de escola de emergência será contado para todos os efeitos legais, quando o interessado ingressar no magistério.
Artigo 10 - Nas mesmas condições estabelecidas,nesta lei, naquilo que lhes fôr aplicável, poderão também ser criadas classes de emergência em grupos escolares.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.0 da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950:
"
Artigo 12 - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 1.°, da Lei n. 781, oe 29 de agôsto de 1950.
Artigo 13 - Fica revogado o artigo 9.°, da Lei n. 1.574, de 15 de maio de 1952.
Artigo 14 - Fica acrescentado ao § l.°, da Lei n. 2.413, de 15 de dezembro de 1953, a seguinte letra:
"c) Atestado do Delegado Regional de Ensino. provando que a escola ou classe do candidato não está situada na zona urbana da localidade onde o cônjuge tem a sua sede de trabalho".
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o
"
Artigo 16 - No concurso de remoção de professores primário, a atribuição de vagas, prevista na Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, será feita em três épocas: a primeira, logo apos o término da fase de chamada; a segunda, durante as férias de inverno, e a terceira, na primeira quinzena de novembro.
Artigo 17 - Para o concurso de ingresso, serão relacionadas todas as vagas, de 1.° e 2.° estágios, ocorridas até dez (10) dias após o término da primeira atribuição referida no artigo anterior, desde que para elas não exista indicação por candidato inscrito no concurso de remoção.
Artigo 18 - A despesa com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 19 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.783, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação de escolas de emergência, e dá outras providências.
Retificação
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.