São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 515, de 25 de novembro de 1949
Nº 515/1949
LEI N. 515, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1949
Estabelece modificações na Lei n. 240, de 16-2-49.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.° - Nos concursos de 1950 em diante, não será permitida a inscrição das candidatas que, no concurso anterior, tenham sido removidas salvo por união de cônjuges. Artigo 10 - Ficam revogados os artigo, 20 e 23 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, 315 do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947 e a Lei n. 93, de 27 de fevereiro de 1948.
Artigo 11 - Nos concursos de remoção de professores primários não serão providas vagas de grupos escolares em que haja adidos, até que o número de professores coincida com o de classes realmente em funcionamento, estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 12 - O número de professores lotados em cada grupo escolar e correspondente ao de classes e mais o número de auxiliares do diretor, quando houver.
Artigo 13 - A indicação a que se refere o artigo 14 da Lei n. 240. de 16 de fevereiro de 1949, pode ser feita para unidades escolares de quaisquer estágios, quando os inscritos tenham três anos consecutivos de efetivo exercício, em unidade escolar de primeiro estágio, ou cinco anos de efetivo exercício de magistério.
Artigo 14 - Nos concursos de remogção de professores primários, de 1950 em diante, observar-se-á o seguinte:
Artigo 15 - Os diplomados pelo curso normal do Instituto de Educação Caetano de Campos com a maior nota, igual ou superior a 90 (noventa), terão direito à livre escolha, como prêmio, conferido nos termos da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 16 - Ao diplomado pelo curso de aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos, com a mais alta média ,igual ou superior a 90 (noventa), e pertencente ao quadro do magistério primário, assiste o direito de escolher unidade escolar do Estado para sua romoçao, antes do inicio das chamadas do primeiro concurso de remoção de professores primários após a conclusão de seu curso.
Artigo 17 - Os professores de 1.° estágio com três anos de efetivo exercício na mesma escola ou grupo escolar, bem como os de l.° ou 2.° estágios com seis anos de exercício no magistério primário, poderão indicar, quando inscritos pelo artigo 14 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, escolas ou grupos escolares de qualquer estágio.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 25 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.