São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1697, de 18 de agosto de 1952
Nº 1697/1952
LEI N. 1.697, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952
Da nova redação ao artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 do fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"
a) prova de que o marido é titular de cargo público efetivo e se encontra no exercício dele, ou prova bastante de que o marido exerce suas atividades na localidade pretendida, há mais de um ano;
b) certidão de casamento;
c) atestado fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matrimonial.
a) esposas de membros do magistério público;
b) esposas de funcionários públicos em geral;
c) as demais inscritas por união de cônjuges.
a) certidão de idade;
b) prova de residência dos pais, ou de um dêles se o outro fôr falecido, no município pretendido e há mais de um ano.
º - Havendo duas ou mais candidatas nas condições do artigo anterior, terá preferência a menos idosa.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.