São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5667, de 13 de maio de 1960
Nº 5667/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, o candidato apresentará:
a) prova de que seu cônjuge está em efetivo exercício do cargo;
b) certidão de casamento.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 2.413, de 15 de dezembro de 1953.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.