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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5667, de 13 de maio de 1960

Nº 5667/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos concursos de remoção de professôres primários, o candidato casado com funcionário público terá preferencialmente o direito à vaga existente em localidade onde resida o seu cônjuge.
§ 1ºº - Além dos documentos exigidos no

Artigo 5.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, o candidato apresentará:

a) prova de que seu cônjuge está em efetivo exercício do cargo;

b) certidão de casamento.

§ 2ºº - Para efeito do disposto nêste artigo, o candidato mencionará a localidade onde o seu cônjuge exerce a função pública.
§ 3ºº - Considera-se localidade, para os fins desta lei, o município onde resida o seu cônjuge.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 2.413, de 15 de dezembro de 1953.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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