São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 910, de 15 de dezembro de 1950
Nº 910/1950
LEI N. 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950
Regula a inscrição de candidatos ao concurso de remoção de Diretores de Grupo Escolar a partir de 1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Os pedidos de remoção de professores primários, com fundamento nos artigos 7.° e 14 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, vigorarão para as vagas que se verificarem até 30 de novembro, devendo as atribuições, referidas no paragrafo 2.° do artigo 12 da mesma lei, ser feitas para as vagas que se derem até essa data.
Artigo 3.º - No corrente ano, a professora primária casada com diretor de grupo escolar, ainda não inscrita no concurso de remoção, poderá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias após a vigência desta lei, para provimento de vaga na localidade para a qual seu marido venha a ser removido.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
No parágrafo único do artigo 2.°, onde se lê- "... fundamento nos dispositivos nste artigo .."; leia-se: "... fundamento nos dispositivos referidos nste artigo.