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Lei Estadual de São Paulo nº 994, de 10 de abril de 1951

Nº 994/1951

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5 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 994, DE 10 DE ABRIL DE 1951

Altera a redação da letra "b" do

5

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação a letra "b" do
§ 5º do artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949:

"b) - as espôsas de servidores públicos em geral e de empregados de autarquias, da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, das Estradas de ferro de propriedade do Estado, do Serviço de Saneamento de Santos, dos Serviços Públicos do Guarujá, da Bôlsa Oficial de Café de Santos, da Bôlsa Oficial de Mercadorias de Santos, da Bôlsa Oficial de Fundos Públicos de São Paulo, da Bôlsa Oficial de Fundos Públicos de Santos, da Bôlsa Oficial de Valores de Santos e das Caixas Econômicas Estaduais";

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Juvenal Lino de Mattos.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de abril de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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