São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 185, de 12 de dezembro de 1973
Nº 185/1973
Artigo 2º. - À Fundação que se destinará a aplicar em todo território do Estado, as diretrizes e normas da política nacional do bem-estar do menor, em harmonia, com a legislação federal, compete:
I - promover estudos, levantamentos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar e executar programas de atendimento ao menor;
III - desenvolver a capacitação do pessoal técnico e Administrativo necessário à execução de seus objetivos, mediante treinamento e aperfeiçoamento;
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem a atividades afins;
V - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;
VI - opinar nos processos de concessão de auxílios ou de subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à solução do problema do menor;
VII - participar de programas comunitários que visem à integração social do menor e da família;
VIII - promover ou participar de cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;
IX - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades da mesma natureza;
X - cumprir as decisões dos Juízes de Menores;
XI - motivar a comunidade no sentido de sua indispensável participação na solução do problema do menor;
XII - exercer outras atividades consentâneas com seus objetivos.
Artigo 3º. - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitas;
IV - pelos bens que vier adquirir a qualquer título;
V - pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais bem assim a de prestação de serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - A Fundação será constituídas pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Artigo 8º. - O Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 17 (dezessete) membros, indicados em listas tríplices e designados pelo Governador, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado Economia e Planejamento, Educação, Fazenda, Justiça, Promoção Social e Saúde;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de São Paulo) - OAB;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Regional) - SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Regional) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS - 9.ª Região;
f) Ministério Público Estadual.
III - 2 (dois) técnicos de notório saber no campo da proteção à família e ao menor, indicados pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação devidamente registradas nos órgãos competentes, escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada pelos Estatutos, dos quais um representará entidades dedicadas ao campo do menor excepcional.
Artigo 9º. - Compete ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor:
I - propor ao Governador alterações dos Estatutos da Fundação e elaborar o seu Regimento Interno;
II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe serão submetidos pelo Presidente da Fundação, zelar pela sua execução e acompanhar a avaliação dos resultados;
III - por proposta da Diretoria, aprovar e alterar o quadro do pessoal da Fundação, estabelecer atribuições, requisitos e condições gerais para admissão e dispensa e fixar níveis de remuneração;
IV - aprovar a indicação, que lhe fizer o Presidente, dos Diretores Administrativos e Técnico;
V - votar, anualmente, o orçamento; decidir sobre suas modificações; aprovar pedidos de créditos adicionais para despesas extraordinárias; e deliberar após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria.
Artigo 12 . - O Conselho fiscal compor-se-á de:
I - 1 (um) representante do Governador do Estado;
II - 1 (um) representante do Secretário da Fazenda; e
III - 1 (um) Contador, designado pelo Conselho Estadual da Fundação.
Artigo 20 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Maria de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1973.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 15050, de 20 de junho de 2013 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12469, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 9069, de 2 de fevereiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23981, de 20 de setembro de 1985
- Lei Estadual de São Paulo nº 2793, de 15 de abril de 1981 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8777, de 13 de outubro de 1976
- Lei Estadual de São Paulo nº 985, de 26 de abril de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5196, de 5 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4226, de 14 de agosto de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3851, de 18 de junho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3709, de 21 de maio de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3619, de 3 de maio de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18442, de 31 de dezembro de 1948