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Decreto Estadual de São Paulo nº 4226, de 14 de agosto de 1974

Nº 4226/1974

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Casa Civil

DECRETO N. 4.226, DE 14 DE AGOSTO DE 1974

Dá nova redação ao

Artigo 1.° do Decreto de 30 de outubro de 1970 que fixou a frota de veículos da Coordenadoria dos Estabeledmentos Sociais do Estado,

da Secretaria da Promoção Social

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O

Artigo 1.° do Decreto de 30 de outubro de 1970, que fixou a frota de veículos da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado da Secretaria da Promoção Social, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º - A frota de veículos da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado,, da Secretaria da Promoção Social, fica fixada nas seguintes quantidades:

Grupo «B» - 1 veículo;

Grupo «S-1» - 8 veículos

Grupo «S-2» - 20 veículos:

Grupo «S-3» - 6 veículos;

Grupo «S-4» - 12 veículos.»

Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 2-74

Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o projeto de Decreto em anexo, que dispõe sobre alteração da frota de veículos da Coordenadoria dos Estabelecimento Sociais do Estado, da Secretaria da Promoção Social.

A alteração ora proposta vem adequar as quantidades de veículos anteriormente fixadas que, todavia, foram diminuídas, cumprimento ao estatuído pelo artigo 4.º da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, que criou a Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - Pro-Menor

Assim, uma vez cumprida a cessão, além de outros, de bens móveis "que se encontram sob a administração da Secretana da Promoção Social e que, vêm sendo utilizados, especificamente, para atendimento do menor" (art. 4.º) propõe-se, presente projeto, formalizar a adequação de novas quantidades de veículos à situação atual da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais ao Estado.

Na oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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