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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9069, de 2 de fevereiro de 1995

Nº 9069/1995

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Art. 1. Art. 8.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica suprimida a alínea "f", do inciso II, do
Art. 8.
, da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis n. 985, de 26 de abril de 1976, e 2.793, de 15 de abril de 1981.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.

MARIO COVAS

Marta Teresinha Godinho,

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Riedel Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.

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