São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23981, de 20 de setembro de 1985
Nº 23981/1985
DECRETO N. 23.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Dá nova redação ao Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando as alterações introduzidas na composição do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor pela Lei n. 2.793, de 15 de abril de 1981, tendo em vista a proposta da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da exposição de motivos do Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, aprovados pelo Decreto n. 8.777, de 13 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 13 . - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 23 (vinte e três) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e alto conceito social, para cumprirem mandatos de três anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justiça;
f) Saúde;
g) Segurança Pública;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - (Secção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9.ª Região);
f) Ministério Público Estadual;
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da proteção o à família e ao menor, indicados pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação, devidamente registradas nos órgãos competentes, sendo uma delas destinada ao tratamento do menor excepcional, indicados pelo Presidente da Fundação;
V - 3 (três) representantes das categorias profissionais organizadas em sindicatos, escolhidos pelo Secretário da Promoção Social, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas Federações os quais prestarão serviços independente de gratificações, diárias e despesas de transportes, aludidas pelo
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Artigo 2.° da Lei n. 985, de 26 de abril de 1976;
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secreraria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985.
DECRETO N. 23.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985
Dá nova redação ao Artigo 13 dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP