São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18442, de 31 de dezembro de 1948
Nº 18442/1948
DECRETO N. 18.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948
Dá regulamento ao artigo 18 da Lei 185, de 13 de novembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Artigo 1.º - Para efeito do recolhimento do imposto de que trata o art. 18 da Lei n.o 185, de 13 de novembro último, os mineradores e as pessoas a eles equiparadas apresentarão à repartição fiscal de sua sede, até 31 de janeiro de 1949, uma demonstração da qual conste:
a) espécie dos produtos;
b) total da produção;
c) preço unitário dos produtos fixado pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda;
d) valor global da produção;
e) tributos pagos ao Estado e aos Municípios, em razão da atividade de minerador, juntando ou, quando não seja possível a juntada, exibindo comprovantes;
f) importância porventura paga ao fisco federal a titulo de "Taxa sobre a produção efetiva das minas".
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Artigo 4.º - Feito o calculo, será o contribuinte notificado, com o prazo de 30 dias, a proceder ao recolhimento do débito, sob pena de cobrança executiva, com os acréscimos legais.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
RETIFICAÇÕES
No parágrafo único, do artigo 2.°, onde se lê: "As importâncias já pagas ao Estados e aos Municípios,..."; leia-se: "As Importâncias já pagas ao Estado e aos Municipios....
No artigo 3.°, onde se lê: "O importo será arrecadado pelo Estado..."; leia-se: "O imposto será arrecadado pelo Estado...".