São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15050, de 20 de junho de 2013
Nº 15050/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
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Artigo 2º. - À Fundação CASASP, que atuará em todo oterritório do Estado, compete, em conformidade com a legislação federal:
I - elaborar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o correspondente Plano Nacional, cabendo-lhe as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
II - participar da elaboração, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, do Programa Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco ou Vulnerabilidade, a ser instituído mediante decreto;
III - fomentar a criação das políticas municipais de apoio ao adolescente egresso da Fundação CASA-SP;
IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização desse Sistema;
V - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas aos adolescentes;
VI - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, do atendimento ao adolescente em cumprimento de determinação judicial de internação provisória;
VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional;
VIII - opinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
IX - prestar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
X - promover estudos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
XI - promover a capacitação do pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus objetivos, bem como das entidades e/ou órgãos públicos ou privados conveniados, com a colaboração de órgãos e entidades da sociedade civil especializadas neste campo de ação, especialmente a Ordem dos Advogados do Brasil;
XII - manter intercâmbio e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;
XIII - promover cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;
XIVmobilizar a sociedade e os órgãos municipais na elaboração de seus Planos de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. - Durante o processo de elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, deverão ser realizadas, no mínimo, duas audiências públicas, convocadas com antecedência de, pelo menos, 15 dias e intervalo de 30 dias entre elas, com ampla divulgação nos veículos de imprensa.” (NR)
II - o artigo 7º:
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III - o artigo 8º:
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Artigo 8º. - O Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente compor-se-á de 20 (vinte) membros, indicados pelos respectivos órgãos e designados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na seguinte conformidade:
XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
Artigo 2º. - Ficam inseridos os seguintes artigos na Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores:
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Artigo 12-A . - O Presidente do Conselho e o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comparecerão, semestralmente, à Assembleia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, prestar esclarecimentos sobre a gestão, a execução e as matérias submetidas à apreciação relacionadas à execução do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.” (NR)
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Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 2013.