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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15050, de 20 de junho de 2013

Nº 15050/2013

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Nesta página

Art. 7. Art. 12-B. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“

Artigo 2º. - À Fundação CASASP, que atuará em todo oterritório do Estado, compete, em conformidade com a legislação federal:

I - elaborar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o correspondente Plano Nacional, cabendo-lhe as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

II - participar da elaboração, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, do Programa Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco ou Vulnerabilidade, a ser instituído mediante decreto;

III - fomentar a criação das políticas municipais de apoio ao adolescente egresso da Fundação CASA-SP;

IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização desse Sistema;

V - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas aos adolescentes;

VI - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, do atendimento ao adolescente em cumprimento de determinação judicial de internação provisória;

VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional;

VIII - opinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;

IX - prestar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;

X - promover estudos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;

XI - promover a capacitação do pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus objetivos, bem como das entidades e/ou órgãos públicos ou privados conveniados, com a colaboração de órgãos e entidades da sociedade civil especializadas neste campo de ação, especialmente a Ordem dos Advogados do Brasil;

XII - manter intercâmbio e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;

XIII - promover cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;

XIVmobilizar a sociedade e os órgãos municipais na elaboração de seus Planos de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único. - Durante o processo de elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, deverão ser realizadas, no mínimo, duas audiências públicas, convocadas com antecedência de, pelo menos, 15 dias e intervalo de 30 dias entre elas, com ampla divulgação nos veículos de imprensa.” (NR)

II - o artigo 7º:

“

Art. 7.
- O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação CASA-SP, escolhidos dentre pessoas de nível universitário de ilibada reputação e de notória experiência no campo de proteção à criança e ao adolescente, serão designados pelo Governador.
§ 1º- Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa, a critério do Governador, a qualquer tempo.
§ 2º- Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente representar judicial e extrajudicialmente a Fundação CASA - SP, superintender suas atividades técnicas e administrativas e presidir o Conselho de que trata o artigo 8º desta lei.
§ 3º- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vacância, até nova designação, na forma deste artigo.” (NR)

III - o artigo 8º:

“

Artigo 8º. - O Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente compor-se-á de 20 (vinte) membros, indicados pelos respectivos órgãos e designados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na seguinte conformidade:

I1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II1 (um) representante da Secretaria da Educação;
III1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
VI1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
VII1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIII1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IX1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
X1 (um) representante da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - SP;
XI1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de São Paulo - Senac São Paulo;
XII1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo - Senai São Paulo;
XIII1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
XIV1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
XV3 (três) representantes de entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação CASA, devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos na forma a ser determinada pelos Estatutos.
XVI1(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
XVII1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º- Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 2º- Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
§ 3º- Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 4º- Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do direito de representação caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.” (NR)

Artigo 2º. - Ficam inseridos os seguintes artigos na Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores:

“

Artigo 12-A . - O Presidente do Conselho e o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comparecerão, semestralmente, à Assembleia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, prestar esclarecimentos sobre a gestão, a execução e as matérias submetidas à apreciação relacionadas à execução do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.” (NR)

“

Art. 12-B.
. - O Presidente da Fundação CASA e o Presidente do Conselho remeterão para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e das matérias submetidas à apreciação.
Parágrafo único- Deverá ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa relatório contendo a relação dos convênios firmados informando a data de assinatura, o prazo de vigência, o valor, o objeto, a quantidade de pessoas atendidas e a entidade conveniada.” (NR)
Art. 3.
- Ficam revogados o artigo 14 da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 985, de 26 de abril de 1976, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 985, de 26 de abril de 1976.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 2013.

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