São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8777, de 13 de outubro de 1976
Nº 8777/1976
Casa Civil
DECRETO N. 8.777, DE 13 DE OUTUBRO DE 1976
Aprova os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nas Leis de n. 185, de 12 de dezembro de 1973 e de n. 985, de 26 de abril de 1976,
Decreta:
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM-SP
CAPÍTULO I
Da Organização, Finalidades e Atribuições
Artigo 6.° - Compete à Fundação:
I - promover estudos, levantamento e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar, desenvolver e estimular programas de atendimento, reintegração social e profissionalização do menor;
III - selecionar, preparar e aprimorar e capacidade profissional de pessoal técnico necessário à execução de seus programas e objetivos, mantendo, para isso, atividades docentes de treinamento e aperfeiçoamento;
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem à sua atividade especifica, no âmbito oficial e particular, celebrando convênios e contratos com as mesmas, sempre que conveniente ou necessário à harmonização de sua política oa ao cumprimento de seus objetivos;
V - opinar nos processos ou expedientes que se destinem à concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou particulares que se dediquem á solução do problema do menor;
VI - participar dos programas comunitários que visem à integração do menor;
VII - promover e participar de cursos, seminários, congressos ou Quaisquer certames relacionadas com as suas finalidades;
VIII - prestar assistência técnica a entidades públicas ou particulares, que desenvolvam atividades iguais ou afins, prpugnando pela uniformização de uma política do bem-estar do menor;
IX - cumprir as decisões da Justiça de Menores;
X - estimular a comunidade no sentido da obtenção de sua indispensável colaboração no deselnvolvimento de programas de reintegração social ou profissionalização do menor;
XI - propiciar, quando solicitada, assistência técnica aos municípios que pretendam inplantar com recursos próprios obras ou serviços destinados ao mesmo objetivo;
XII - exercer outras atividades consentâneas com seus objetivos.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 7.º - O Patrimônio da Fundação é constituido:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades interessadas na consecução dos seus objetivos;
III - por doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais e, bem assim da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Fundação
Artigo 8.º - São órgãos da Fundação:
I - a Presidência;
II - o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Da Presidência
Artigo 10 - Compete ao Presidente:
I - representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas administrativas e financeira da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
IV - organizar, promover e Incentivar programas que objetivem a participação, apoio e contribuições das comunidades para o desenvolvimento das. atividades da Fundação;
V - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
VI - designar, «ad referendum» do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, os Diretores Administrativo e Tecnico;
VII - submeter a apreciação previa do Secretário da Promoção Social os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e a programação financeira anual referente a investimentos, na forma da legislação em vigor;
VIII - submeter ao Secretário da Promoção Social os atos que devam ser encaminhados a exame e decisão do Governador do Estado;
IX - apresentar ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor propostas relativas as materias de sua competencia, desde que sujeitas á sua deliberação;
X - solicitar à Administração direta ou indireta do Estado a colocação de servidores à disposição da Fundação;
XI - submeter a apreciação do Conselho Fiscal as contas da Fundação;
XII - apresentar ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, dentro do primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação no exercício precedente;
XIII - organizar o seu Gabinete, que contará com um Chefe de Gabinete, Auxiliares e Assessores, um dos quais será o responsável pelo serviço jurídico da Fundação;
XIV - indicar os Conselheiros a que se refere o Artigo 13, item IV, em conformidade com o seu
XV - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XVI - aplicar as penalidades disciplinares, na conformidade da lei;
XVII - praticar todos os demais atos de gestão administrativa;
XVIII - comunicar ao Secretário da Promoção Social, para as medidas cabiveis, a vacancia de cargo de Conselheiro ou de Suplente.
Artigo 11 - Nas faltas e impedimentos do Presidente e seu Suplente, será aquele substituido pelo Conselheiro mais idoso.
Artigo 12 - Ocorrendo a vacancia dos cargos de Presidente ou de Suplente, o provimento se fará para o período que restar para o cumprimento coincidente dos mandatos.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor
Artigo 13 - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-a de 18 (dezoito) membros, designados juntamente com os respectivos suplentes pelo Governador, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e alto conceito social, para cumprirem mandatos de três anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justica;
f) Saúde;
g) Segurança Pública.
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - U.S.P.;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. (Seção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Servico Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9.ª Região) ;
f) Ministerio Público Estadual.
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da proteção à familia e ao menor, indicados pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação, uma delas destinada ao tratamento do menor excepcional, indicados pelo Presidente da Fundação.
° - Cada Secretária ou entidade enviará uma unica lista tríplice para a escolha de seu representante, na categoria de titular e suplente, ao Secretário da Promoção Social, cabendo a este apresentá-la ao Governador.
Artigo 14 - Compete ao Conselheiro Estadual do Bem-Estar do Menor:
I - propor ao Governador alterações dos Estatutos da Fundação e elaborar o seu Regimento Interno;
II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação, zelar pela sua execução e acompanhar. a avaliação dos resultados;
III - por proposta da Diretoria Executiva aprovar e alterar o quadro de pessoal da Fundação, estabelecer atribuições gerais de admissão e dispensas, alem da fixação de niveis de remuneração;
IV - pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Ministerio Público;
V - aprovar a indicação, que lhe fizer o Presidente, dos Diretores Administrativo e Técnico;
VI - aprovar, anualmente, o orçamento e decidir sobre suas modificações; aprovar o relatorio das atividades da Fundação e as respectivas contas, que serão publicadas e encaminhadas para exame da Curadoria de Fundações; aprovar pedidos de creditos adicionais para despesas extraordinarias e opinar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;.
VII - indicar os Conselheiros a que se refere o Artigo 13, item III, em conformidade com o seu
VIII - designar Contador para integrar o Conselho Fiscal;
IX - sugerir, por maioria absoluta de seus membros, alteração dos Estatutos da Fundação.
Artigo 15 - O Presidente designará funcionário da Fundação para secretáriar os trabalhos do Conselho, elaborar a ata de seus trabalhos e encarregar-se da sua parte administrativa.
Artigo 16 - O Conselho reunir-se-a com a maioria de seus membros, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordináriamente até duas vezes por mês, por convocação do seu Presidente.
Artigo 17 - Os membros do Conselho farão jus a gratificação por sessão a que comparecerem, correspondente ao mais alto valor das gratificações estipuladas para os Colegiados do Estado.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 18 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente da Fundação e por 2 (dois) Diretores, cabendo-lhes as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação,
Artigo 11.
Artigo 19 - Compete aos Diretores Administrativo e Técnico:
I - cumprir e fazer cumprir as deterninações do Presidente e responder, no âmbito de suas respectivas Diretorias, pela execução dos trabalhos pertinentes aos fins da Fundação;
II - apresentar ao Presidente, até o dia 31 de maio de cada ano, seus planos de trabalho e a previsão da receita e das despesas das respectivas Diretorias, para o exercício seguinte, a fim de serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
III - apresentar até o dia 31 de maio o relatório de suas atividades e respectivas contas ao Presidente, para a aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 20 - O Conselho Fiscal será composto de:
I - 1 (um) representante designado pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) representante designado pelo Secretário da Fazenda;
III - 1 (um) Contador, designado pelo Conselho Estadual do Bem-estar do Menor.
Artigo 21 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
II - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.
III - dar parecer sobre as contas da Fundação.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.