- O Presidente da Fundação, assim como seu Suplente, escolhidos dentre pessoas de nível universitário, de ilibada reputação e experiência no campo da proteção ao menor, serão indicados pelo Secretário da Promoção Social e designados pelo Governador, dedicando-se, quando no exercício do cargo, integralmente às funções que lhes competem.§ 1º- O Presidente e o Suplente terão mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis uma só vez, por igual período, podendo ser dispensados pelo Governador a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretário da Promoção Social.
§ 2º- Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva da Fundação, bem como superintender suas atividades técnicas e administrativas.
§ 3º- O Suplente do Presidente o substituirá em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vaga até nova designação, na forma deste artigos.
Artigo 8º. - O Conselho Estadual de Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 18 (dezoito) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes pelo Governador, para o período de 3 (três) anos, a saber:
I1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a)Promoção Social;
b)Economia e Planejamento;
c)Educação;
d)Fazenda;
e)Justiça;
f)Saúde;
g)Segurança Pública;
II1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Universidade de São Paulo - USP;
b)Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Seção de São Paulo);
c)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d)Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e)Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9º Região);
f)Ministério Público Estadual;
III2 (duas) pessoas de notório saber no campo da proteção à família e ao menor, indicadas pelo próprio Conselho;
IV3 (três) representantes de entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação, devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada pelos Estatutos, dos quais um representará entidades dedicadas ao campo do menor excepcional.
§ 1º- Os representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado e entidades, a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão escolhidos, pelo Governador, em listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Promoção Social.
§ 2º- Para os fins do parágrafo anterior, as Secretarias de Estado referidas nas alíneas "b" a "g" do inciso I e as entidades enumeradas no inciso II encaminharão, ao Secretário da Promoção Social as respectivas listas tríplices.
§ 3º- O Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelos Estatutos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de três anos, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 4º- Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º- Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.
§ 6º- Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato de dispensa ou de vacância.
§ 7º- Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residirem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte.
§ 8º- Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do seu direito de representação, sobre o que os Estatutos disporão, caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.
§ 9º- Na primeira reunião que se realizar com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-á sorteio, para efeito da fixação dos mandatos, em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no § 3º deste mesmo artigo."
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Artigo 12 . - O Conselho Fiscal compor-se-á de:
I1 (um) representante do Governador do Estado;
II1 (um) representante do Secretário da Fazenda; e
III1 (um) Contador designado pelo Conselho Estadual da Fundação.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de 3 (três) anos, renovável uma só vez.
§ 2º- Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da Fundação".
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