São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18442, de 2 de abril de 2026
Nº 18442/2026
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - o Aspirante a Oficial PM;
2 - o Cadete PM, o Aluno-Oficial PM, o Aluno-Sargento PM e o Aluno-Soldado PM;
3 - o militar do Estado da reserva revertido ao serviço ativo;
4 - o policial militar temporário, cujo regime jurídico será disciplinado em legislação específica.
1 - Oficiais PM, por postos, em seus respectivos Quadros;
2 - Subtenentes PM e Sargentos PM, em suas respectivas graduações;
3 - Cabos PM e Soldados PM, em suas respectivas graduações.
1 - do ultrapassante mais moderno; ou
2 - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da sua turma.
1 - avaliação de desempenho;
2 - elogios;
3 - cursos realizados na Polícia Militar do Estado de São Paulo;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;
5 - resultado do Teste de Aptidão Física;
6 - média final de aprovação no CHOE ou no CHO-MUS;
7 - punições disciplinares;
8 - condenações de natureza penal, com trânsito em julgado.
1 - caráter;
2 - capacidade de ação e de trabalho;
3 - cultura profissional e geral;
4 - conduta militar e civil;
5 - capacidade de supervisão.
1 - tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado;
2 - for absolvido por negativa de autoria;
3 - for absolvido por inexistência do fato;
4 - for absolvido por não constituir o fato infração penal;
5 - for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente.
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b1) do QOEM: 6 (seis) anos;
b2) demais Quadros: 2 (dois) anos.
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1 - tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado;
2 - for absolvido por negativa de autoria;
3 - for absolvido por inexistência do fato;
4 - for absolvido por não constituir o fato infração penal;
5 - for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente." (NR);
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1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente;
2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias 'B' e 'E'." (NR);
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(...) - A - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido, ao Oficial PM preterido, o direito à promoção não havida e caberá quando:
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1 - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar do Estado de São Paulo como força auxiliar, reserva do Exército Brasileiro, em missão de interesse da Segurança Nacional;
2 - nas atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e de proteção à incolumidade das pessoas e do patrimônio, em ações de defesa civil e de combate a incêndio e salvamento.
1 - avaliar se, em razão do que foi apurado, é devida à Praça PM a promoção por ato de bravura;
2 - avaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas da graduação pretendida, há óbice para a promoção da Praça PM, condicionando a promoção à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas da graduação superior.
3 - decidir:
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"X - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a função policial-militar." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO |
CARGO EM COMISSÃO
| COMANDANTE-GERAL PM | PM 40 |
| SUBCOMANDANTE PM | PM 39 |
POSTO
| CORONEL PM | PM 16 |
| TENENTE-CORONEL PM | PM 15 |
| MAJOR PM | PM 14 |
| CAPITÃO PM | PM 13 |
| 1° TENENTE PM | PM 12 |
| 2° TENENTE PM | PM 11 |
| ASPIRANTE A OFICIAL PM | PM 29 |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO |
GRADUAÇÃO
| CADETE 4° CFO | PM 36 |
| CADETE 3° CFO | PM 35 |
| CADETE 2° CFO | PM 34 |
| CADETE 1° CFO | PM 33 |
| SUBTENENTE PM | PM 28 |
| 1° SARGENTO PM | PM 27 |
| 2° SARGENTO PM | PM 26 |
| 3° SARGENTO PM | PM 25 |
| CABO PM | PM 24 |
| SOLDADO PM | PM 22 |
| ALUNO-SOLDADO PM | PM 23 |