São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 419, de 25 de outubro de 1985
Nº 419/1985
Artigo 2°. - O Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM) constitui-se de Majores PM, Capitães PM, 1.°s Tenentes PM e 2°s Tenentes PM, com a seguinte fixação:
I - 18 Majores PM;
II - 40 Capitães PM;
III - 120 1.°s Tenentes PM; e
IV - 265 2.°s Tenentes PM
1. ocupam as mesmas posições relativas, em antiguidade, que lhes cabem na escala hierárquica;
2. são considerados para todos os efeitos em efetivo serviço e podem, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição. desempenhar as funções próprias de suposto definidas em leis e regulamentos;
3. terão seus cargos extintos na vacância, em razão de promoção ou na passagem para a inatividade.
Artigo 3°. - Fica criado na Polícia Militar e Quadra em Extinção de oficiais policiais militares a ser integrado pelos componentes dos Quadros de Oficiais de Administração e Especial de Oficinas que por ele optarem nas seguintes condições:
I - o direito de opção deverá ser exercido dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei complementar, mediante requerimento dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar;
II - enquanto em atividade, o optante permanecerá no Quadro em Execução, no mesmo posto que se encontrava no Quadro de Oficiais de Administração ou no Quadro Especial de Oficiais, sem direito a promoção;
III - o optante, uma vez integrado no Quadro em Extinção, será distribuído pelas OPM da Corporação, segundo suas aptidões e de acordo com a conveniência do serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigos 1° a 4° - Revogados.
- Artigos 1° a 4° revogados pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- "Caput" revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Vide artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- "Caput" revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Inciso I revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Inciso II revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- "Caput" revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Inciso I revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Inciso II revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Inciso III revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Inciso IV revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Alínea "a" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Alínea "b" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- "Caput" revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
- Artigo 9° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 2 (dois) anos após a data de sua entrada em vigor.
Artigo 14 . - Ficam resguardados os direitos de inclusão no QAOPM, no posto de 2° Tenente, na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 2° e incisos I, II e III do artigo 3° aos Subtenentes e 1°s Sargentos que:
I - não tenham cumprido a escolaridade exigido pela Lei n° 2.607, de 10 de dezembro de 1980, respeitado o prazo previsto no seu artigo 2°.
II - beneficiados pela Lei Complementar n° 316, de 28 de fevereiro de 1983, ainda que não tenham concluído a escolaridade exigida para a promoção.
Artigo 18 . - Aos Oficiais oriundos do Quadro de Oficiais de Administração (QAOPM) e do Quadro Especial de Oficiais (QEOPM), bem como dos Oficiais de que cuida o artigo 14, ficam fixadas as seguintes idades limites para permanência no serviço ativo;
I - Oficiais Superiores - 62 anos;
II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 anos.
Artigos 10 a 18 - Revogados.
- Artigos 10 a 18 revogados pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Artigo 19 revogado pela Lei Complementar n° 1.291, de 22/07/2016.
Artigos 20 a 21 - Revogados.
- Artigos 20 a 21 revogados pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1985.