São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1291, de 22 de julho de 2016
Nº 1291/2016
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso III revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
IV - Quadro de Praças (QP). (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Vide Decreto n° 69.058, de 14/11/2024, que regulamenta a lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos;
III - ter idade máxima de:
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "c" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
IV - ter estatura mínima, descalço e descoberto, de:
a) 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
b) 160 cm (cento e sessenta centímetros), se homem;
V - haver recolhido a taxa de inscrição prevista no edital.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 3°. - O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
II - faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c) ideia ou ato libidinoso;
d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
- Em 09/06/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar, nos autos da ADI n° 2104784-04.2017.8.26.0000, para suspender (ex nunc) a eficácia do inciso III do artigo 3°, da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, até o julgamento final da ação.
- Inciso III declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2104784-04.2017.8.26.0000.
I - exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à respectiva carreira;
II - exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro;
III - exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos com larga janela de detecção; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
IV - exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício; (NR)
V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;
VI - análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para o cargo público pretendido;
VII - análise de títulos, visando à apuração da respectiva pontuação obtida pelo candidato.
1 - eliminatório e classificatório: inciso I;
2 - eliminatório: incisos II a VI;
3 - classificatório: inciso VII.
1 - maior nota obtida na prova objetiva;
2 - maior nota obtida na prova dissertativa;
3 - idade mais avançada.
Artigo 11 . - São condições para posse nas carreiras policiais militares:
I - possuir higidez física e mental;
II - possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo;
III - possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VI - ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
VII - se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar "bom" ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como "grave" ou equivalente;
VIII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido "ex officio" por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Para ser empossado Cadete PM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Para ser empossado Primeiro-Tenente PM do QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 3° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
1 - será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente;
- Item 1 revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
2 - serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo.
- Item 2 revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
- Para ser empossado Aluno-Soldado PM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente;
1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias "B" e "E".
2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias "B" e "E". (NR);
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso III revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, com efeitos a partir de 1 (um) ano após a data de sua publicação.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 16 . - Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar;
II - conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
III - dedicação ao serviço;
IV - aproveitamento escolar;
V - perfil psicológico compatível com o cargo;
VI - aptidão física adequada;
VII - condições adequadas de saúde física e mental;
VIII - comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 22 de julho de 2016.