São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3159, de 22 de setembro de 1955
Nº 3159/1955
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Lei n° 4.794, de 24/10/1985.
- Vide Lei n° 5.451, de 22/12/1986.
- As promoções de Praças serão efetuadas mediante curso de formação ou concurso, por merecimento e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013. - A - A promoção por bravura, forma excepcional de ascensão na carreira profissional, resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam extremo perigo à vida e feitos indispensáveis ou úteis às operações policial-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Vide Lei n° 8.544, de 23/12/1964.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
1 - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar do Estado de São Paulo como força auxiliar, reserva do Exército Brasileiro, em missão de interesse da Segurança Nacional; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
2 - nas atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e de proteção à incolumidade das pessoas e do patrimônio, em ações de defesa civil e de combate a incêndio e salvamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
1 - avaliar se, em razão do que foi apurado, é devida à Praça PM a promoção por ato de bravura; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
2 - avaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas da graduação pretendida, há óbice para a promoção da Praça PM, condicionando a promoção à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas da graduação superior. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
3 - decidir: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2° desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes bases: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001. a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- As promoções serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto as de 3° Sargento que serão a contar da data de conclusão do respectivo curso. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Para as promoções por merecimento é necessário também que os Primeiros-Sargentos PM tenham atingido, por ordem de antiguidade, no almanaque, o primeiro terço mais antigo. (NR)
- Artigo 7° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013. ter sido considerado apto em inspeção de saúde, atestado por meio de parecer médico de integrante do órgão de saúde da Polícia Militar; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013. ter, o Primeiro-Sargento PM, no mínimo, o interstício de 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985. estar, o Primeiro-Sargento PM, no terço mais antigo; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- A idoneidade moral será aferida pela Comissão de Promoções de Praças, que utilizará como subsídios o conceito emitido pelo Comandante da unidade da Praça PM cogitada, bem como as informações funcionais. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Na falta de candidatos que satisfaçam a exigência do inciso V deste artigo, o Comandante-Geral PM, estritamente para aquele processo de promoção, poderá reduzir até a metade o interstício. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Revogado.
- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.
- Em cada relação de acesso (antigüidade e merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção, na ordem em que devem ser promovidos, equivalente ao número de vagas existentes. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.
° - As relações serão organizadas duas vezes por ano, nas segundas quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.
° - Sempre que a 15 de junho e 15 de novembro, o número de nomes constantes das relações de acesso seja insuficiente para prover as vagas existentes, será procedida a complementação dessas relações nas segundas quinzenas de junho e novembro. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.
- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.
- Não concorrerá à promoção, nem será promovida, mesmo que incluída em relação de acesso, a Praça PM que for submetida a processo administrativo de caráter demissório ou que tenha constatada a perda dos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 9° desta lei. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 1° acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- § 2° acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
1 - tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado; (NR)
- Item 1 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
2 - for absolvido por negativa de autoria; (NR)
- Item 2 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
3 - for absolvido por inexistência do fato; (NR)
- Item 3 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
4 - for absolvido por não constituir o fato infração penal; (NR)
- Item 4 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
5 - for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente. (NR)
- Item 5 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.
- O merecimento para promoção de Subtenente e 1° Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
1 - avaliação de desempenho; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
2 - elogios; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
3 - cursos realizados na Polícia Militar; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
6 - tempo de exercício em função de execução, definida em regulamento; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
5 e 6 - Revogados.
- Itens 5 e 6 revogados pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
8 - média final de aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento; (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
9 - punições disciplinares; (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
10 - condenações de natureza penal com trânsito em julgado. (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
1 - caráter; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
2 - capacidade de ação e de trabalho; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
3 - cultura profissional e geral; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
4 - conduta militar e civil; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
5 - capacidade de comando e de administrador. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
- Para o preparo das promoções, os Comandantes de unidades remeterão à Comissão de Promoções de Praças as informações relativas às Praças PM que participarão do processo de promoção. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, revogados os §§ 1° e 2°.
- Revogado.
- Artigo 21 revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 28/09/1955.
OBSERVAÇÕES
Quartel em ..............................…………………………
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……………………………...............................195
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Cmt. ou Chefe
Quartel General em ..............................……………….
……………………...., de..............................., de……..
……………………………...............................195
.....................................................................................
A Comissão
Citada por 5 normas
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