São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1966, de 15 de dezembro de 1952
Nº 1966/1952
LEI N. 1.966, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952
Integra na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, com a denominação de Professor Secundário, padrão "L", dois cargos de 'Professor, da Parte Suplementar, Tabela I do mesmo quadro, lotados na Escola normal "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte até lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1963.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.