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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1302, de 21 de novembro de 1951

Nº 1302/1951

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LEI N. 1.302, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sõbre criação de cargos na Parte Permanente do Quadro do Ensino.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:

I - Na Tabela I:

a) 30 (trinta) de Diretor, padrão "L";

b) 21 (vinte e um) de Secretário, padrão "H".

II - Na Tabela II:

d) 704 (setecentos e quatro) de Professor Secundário, padrão "H".

Parágrafo único - Os cargos criados por êste artigo destinam-se a lotação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal.

Artigo 2.º - Passam a integrar:

a) - a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, 9.432 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois) cargos de Professor Primário, atualmente do padrão "H", da Tabela I da Parte Suplementar do mesmo Quadro referidos no artigo 10 alínea "c" do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945;

b) - a Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor, Diretor Superintendente, de Vice-Diretor e de Secretário, da Tabela II do mesmo Quadro, destinados aos estabelecimentos de ensino secundário e normal. industrial e agrícola, ressalvada a situação pessoal de seus atuais ocupantes.

Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os cargos seguintes:

a) 15 (quinze) de Professor, padrão "H";

b) 60 (sessenta) de Professor, padrão "G,;

c) 50 (cinquenta) de Mestre, padrão "H";

d) 300 (trezentos) de Mestre, padrão "G".

Parágrafo único - Os cargos criados por dste artigo, destinam-se à lotação dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional.

Art. 4.
- Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, 300 (trezentos) cargos de Diretor de Grupo Escolar, padrão "I".
Art. 5.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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