São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2674, de 27 de abril de 1954
Nº 2674/1954
LEI N. 2.674, DE 27 DE ABRIL DE 1954
Dispõe sôbre a integração na Tabela II da PP. do Quadro do ensino, dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de diretores de escolas industriais e de vice-diretores de escolas técnicas industriais.
a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de vice-diretores de Escolas Técnicas Industriais, Escolas Industriais e de Escolas Agrotécnicas.
a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer professores efetivos lotados em Escola Agrotécnica ou Agricola, ou Técnico de Educação efetivo lotado no Departamento do Ensino Profissional,desde que sejam portadores de diploma de engenheiro agrônomo ou médico veterinário,e tenham mais de 2 (dois) anos de exercício.
a) pela remoção de vice-diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de vice-diretores de Escolas Industriais com mais de 3 (três) anos de exercício;
c) por concurso de ingresso,ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional, efetivo, do ensino industrial, com mais de 2 (dois)anos de exerccio;
2 - técnico de educação efetivo,lotado no Departamento da Ensino Profissional, com mais de 3(três)anos de exercício;
3 - mestre efetivo do ensino Industrial,com mais de 3(três) anos de exerccio.
a) pela remoção de vice-diretores de escolas industriais ou agrotécnicas e agrícolas;
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional, efetivos do ensino agrícola ou do ensino industrial, com mais de 2 (anos)de exercício;
2 - técnico de educação efetivo, lotado no departamento do Ensino Profissional, com mais de 3 (três)anos de exercício;
3 - mestre efetivo do ensino industrial, com mais de 3 (três) anos de exercício;
4 - mestre efetivo do ensino agricola, com mais de 3 (três) anos de exercício desde que seja portador de diploma de curso técnico ou de mestria industrial;
5 - diretor de escolas artezanais ou de iniciação agrícola, desde que professor normalista ou diplomado por curso técnico de escolas técnicas industriais, com mais de 2 (dois) anos de exercício.
a) pela remoção de vice-diretores de estabelecimentos de igual categoria:
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional efetivos do ensino agrícola ou do ensino industrial, com mais de 2 (dois)anos de exercício:
2 - técnico de educação efetivo, lotado no Departamento do Ensino Profissional, com mais de 3 (três) anos de exercício;
3 - mestre efetivo do Ensino Industrial ou Agrícola, com mais de (três) anos de exerccio;
Artigo 10 - Nos casos de elevação do estabelecimento de ensino subordinado ao Departamento de Ensino Profissional, à outra categoria, os respectivos Diretores e Vice-Diretores efetivos, terão direito à promoção independentemente de concurso, desde que exista o cargo correspondente e seja lotado no estabelecimento.
Artigo 11 - As Comissões Examinadores dos concursos de provas para ingresso, a que se refere esta lei, e dos concursos de remoção e promoção, serão constituídas por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Educação, entre ocupantes de cargos de direção ou técnicos, lotados no Departamento do Ensino Profissional ou escolas subordinadas, mediante proposta do Diretor daquele Departamento.
Artigo 12 - As matérias para as provas do concurso de ingresso serão as seguintes:
1 - Legislação - (noções gerais e legislação especial do Ensino Profissional);
2 - Organização e Administração do Ensino Profissional;
3 - Orientação Pedagógica e Orientação Profissional.
Artigo 13 - Quando não houver candidatos vice-diretores, para o provimento das vagas de diretores das escolas a que se refere a presente lei, tais cargos serão providos nos concursos de títulos e provas para ingresso de cada tipo de escola.
Artigo 14 - Os cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino técnico industrial, industrial e agrotécnico ou agrícola de frequência masculina ou mista de alunos, somente serão providos por candidatos do sexo feminino.
Artigo 15 - Ficam efetivados os diretores e vice-diretores de escolas técnicas industriais, industriais e agrotécnicas que tenham sido nomeados, em comissão, na vivência da Lei 1.302, de 21 de novembro de 1.951, em virtude de concursos anteriormente prestados nos têrmos da Lei n. 848, de 16 de novembro de 1950.
Artigo 16 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Govêrno baixará regulamento para a realização dos concursos a que se refere esta lei.
Artigo 17 - Os candidatos a remoção e promoção serão classificados em ordem decrescentes dos pontos obtidos pela contagem dos títulos e diploma apresentados e chamados à escolha na ordem de classificação. - O regulamento a que se refere o artigo 16 estabelecerá a escala de pontos a serem atribuídos aos títulos e diplomas.
Artigo 18 - Os primeiros concursos de remoção, promoção e ingresso de que trata esta lei, serão realizados logo após as providências determinadas no artigo 16.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.674, DE 27 ABRIL DE 1954
Dispõe sbre a integração na Tabela II da P.P. do Quadro do Ensino, dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê: "
Artigo 11 . - As Comissões Examinadores...."
"Leia-se: "
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.