São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9036, de 27 de dezembro de 1994
Nº 9036/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 8.º -
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens e subitens enumerados nas tabelas anexas à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
"5.4 - Negativa de tributos estaduais:
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"
Notas (item 5.4)
1.ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda
2.ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa."
" 8. Ficha de inscrição de contribuinte do ICMS:
Notas:
1.ª - Expedido pela Secretaria da Fazenda
2.ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1.ª expedição relativa à inscrição de produtor 3ª - São também considerados como 1.ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha."
"9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
9.1 - Cópia de microfilme:
9.2 - Fotocópia ou semelhante:
Nota: Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado."
"10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:
2.ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - pagamento do ICMS.................... 2,28C
10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento................................ 2,280
10.3 - pagamento do IPVA 2,28C
10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD-3)2,28C Notas:
1.ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran
2.ª -itens 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda";
"2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado............................ 31,50
2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado............ 9,000
2.1.3 - para uso:
2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias................................. 2,130
2.1.5 -para transporte de armas e munições 6,000
2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo........ 6,000
2.1.7 - estandes de tiro.................. 9,000
2.2 - Fogos:
2.2.1 - para fabrico...................... 31,500
2.2.2 - para comércio:
2.2.3 - emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster)........ 0,360";
"1.1 - anual de credenciamento de médico ou entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,300
1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,300"
"8. Exame:
8.1 - de sanidade (física ou mental)........... 2,106
8.2 - especial de sanidade - 3,159
8.3 - especial para portador de deficiência física. 2,106
8.4 - psicotécnico - 3,159"
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os seguintes itens as tabelas anexas à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, renumerando-se, quando houver, os seguintes:
"11 - Emissão de carne de parcelamento de tributos estaduais:
"15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:
15.1 - Permanente............................. 2.000,000
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias................................... 150,000
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro...................................... 600,000
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei federal n. 8.762, de 6 de julho de 1993.
16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de Bingo - por milhar ou fração:
16.1 - para utilização em bingo permanente 100,000
16.2 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias...................... 30,000
16.3 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro............ 45,000
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.