São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12684, de 26 de julho de 2007
Nº 12684/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
- §§ 1º ao 4º acrescentados pela Lei nº 16.048, de 10/12/2015, em vigor a partir de 01/12/2016.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 2007.
De acordo com o § 3º do artigo 3º da Lei nº... , de.... de..... de 2007, declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado à...., não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão etc.
Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.
Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico