Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47168, de 1 de outubro de 2002

Nº 47168/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- As compras de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do Sistema BEC/SP - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo, serão realizadas na modalidade de licitação Convite, observado o estabelecido nesse decreto.

Artigo 2.º - Os interessados em ingressar no Sistema BEC/SP, para participar das licitações de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Fornecedores do Estado - CADFOR, exigindo-se para essa inscrição, além da documentação referida nos artigos 35 e 36 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes documentos:

Ilicença para funcionamento do estabelecimento, expedida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, onde se localizar a unidade fabril ou a de armazenamento, dentro do seu prazo de validade, ou a equivalente publicação na Imprensa Oficial;
IItermo de responsabilidade técnica, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, onde se localizar a unidade fabril ou a de armazenamento, dentro do seu prazo de validade, ou equivalente publicação na Imprensa Oficial;
IIIautorização de funcionamento, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou a equivalente publicação na Imprensa Oficial;
IVregistro ou inscrição da empresa no Conselho Regional de Farmácia, para o caso de fornecedor de medicamentos.

Artigo 3.º - O interessado que tenha sido dispensado ou isento, pela autoridade sanitária, da apresentação de qualquer dos documentos relacionados nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá oferecer, em substituição:

Idocumento de dispensa ou isenção expedido pela autoridade sanitária; ou
IIdeclaração assinada pelo sócio ou representante legal da empresa informando o conteúdo da dispensa ou isenção, citando a legislação competente.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de outubro de 2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo