São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17340, de 11 de março de 2021
Nº 17340/2021
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - As infrações praticadas às disposições desta lei ficam sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes sanções administrativas:
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta), a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2021.