São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46676, de 9 de abril de 2002
Nº 46676/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício,
Decreta:
Artigo 533 . - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):
Artigo 534 . - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 72):
Artigo 535 . - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“
"
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da vigência do decreto que regulamentar a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 307-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, para fins de adaptá-lo à Lei nº 10.941, de 25-10-2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, a ser regulamentada por meio de decreto específico.
O processo contencioso administrativo para solução de litígios relacionados com os tributos estaduais era disciplinado até então pela Lei nº 10.081, de 25-4-1968, e sua regulamentação encontrava-se inserta no Regulamento do ICMS, aplicando-se aos demais tributos estaduais por meio de normas legais de vinculação.
Com a edição da nova lei, essa matéria procedimental passa a ser disciplinada em decreto autônomo aplicável a todos os tributos estaduais, havendo, em conseqüência, necessidade de efetuar alterações de cunho técnico no texto do Regulamento do ICMS, para excluir dele as disposições de cunho processual até então vigentes.
Com essas justitificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.