São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 88, de 25 de abril de 1974
Nº 88/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 16 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:
I - dotações consignadas no elemento 3.1.1.0. - Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1974, remanejadas se necessário, por decreto, de uma para outra categoria de Programação, Unidade Orçamentária ou Secretaria;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo esta autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, as demais Secretarias, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação em vigor;
III - o produto de operações de credito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação em vigor, até o limite de Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante a abertura de créditos suplementares as dotações do Orçamento-Programa para 1974.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Sergio Baptista Zacearelli
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto.
Retificações
Onde se lê:
"Ficam majorados em ......"
Leia-se:
"Ficam majoradas em ......"
Onde se lê:
"Padrão E ...... de 2.ª Instância de Justiça ......"
Leia-se:
"Padrão E - ...... de 2.ª Instância e Promotor de Justiça ......."
Onde se lê:
"Aluno Oficial ........................... PM-1 305,00"
Leia-se:
"Aluno Oficial ........................... PM-1 305,40"