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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 861, de 20 de dezembro de 1999

Nº 861/1999

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 12, mantidos os incisos e o parágrafo único desse dispositivo, e o artigo 6º da Lei Complementar n.º 809, de 18 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

Artigo 6º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado."

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1999, créditos adicionais suplementares, até o limite de R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado, nos termos do

§ 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1999 e ficando revogada a Lei n.º 9334, de 27 de dezembro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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