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Lei Estadual de São Paulo nº 9334, de 27 de dezembro de 1995

Nº 9334/1995

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1 2 3 Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, acrescentado pelo artigo 2º da Lei n. 1.165, de 11 de novembro de 1976, passa a vigorar como § 1º, sendo, ainda, acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com a redação abaixo:

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Art. 3.
- O Poder Executivo encaminhará, trimestralmente, à Assembléia, até o 20.º dia útil do mês subseqüente, relatório demonstrativo do montante da arrecadação do salário-educação e sua respectiva utilização no pagamento de despesas com pessoal e suas repercussões."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.

- Revogada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999.

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