São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9334, de 27 de dezembro de 1995
Nº 9334/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, acrescentado pelo artigo 2º da Lei n. 1.165, de 11 de novembro de 1976, passa a vigorar como § 1º, sendo, ainda, acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com a redação abaixo:
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Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.
- Revogada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.