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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 476, de 10 de julho de 1986

Nº 476/1986

Art. 1.
- Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

- Vide artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 599, de 19/05/1989.

I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:

a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);

II - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:

a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);

IRevogado.
IIRevogado.

- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 599, de 19/05/1989, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.

III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:

a) a partir de 1º de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:

1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:

a) a partir de 1º de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);

b) a partir de 1º de Janeiro de 1987;

1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos;

2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos).

III Revogado.
IV Revogado.

- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 566, de 20/07/1988, a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.

- Vide artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 566, de 20/07/1988.

Artigo 2º. - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:

I - Correspondente a Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Zeladoria);

II - Correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregados de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Transportes); Técnico de Contabilidade; Tesoureiro; Oficial de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3.
- Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantida a respectiva tabela, amplitude e velocidade evolutiva, as referências inicial e final da seguinte classe correspondente a Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral).
Art. 4.
- Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Art. 5.
- Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.
Art. 6.
- O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2º a 5º.
Art. 7.
- As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinquenta e uma) e 46 (quarenta e seis) referências, respectivamente.
Parágrafo único- Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Art. 9.
- O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Art. 10.
- Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 11.
- A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Art. 12.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 13.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 14.
- Os valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Art. 15.
- A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Tribunal de Justiça Militar observará, a partir de 1º de março de 1986, o regime da anualidade.
Art. 16.
- Os vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
§ 1º- Para aplicação do disposto neste artigo, tornar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorrido a partir de 1º de março de 1986.
§ 2º- O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.

- O artigo 16 e seus parágrafos tiveram sua execução suspensa, com efeitos "ex nunc", por medida cautelar concedida em 04/06/1987 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.431. Em 09/11/1988, o STF julgou prejudicada a Representação.

Art. 17.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Art. 18.
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º- O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da Gratificação de Natal
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1986.

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