São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 476, de 10 de julho de 1986
Nº 476/1986
- Vide artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 599, de 19/05/1989.
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 599, de 19/05/1989, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987;
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos;
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos).
- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 566, de 20/07/1988, a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.
- Vide artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 566, de 20/07/1988.
Artigo 2º. - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - Correspondente a Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Zeladoria);
II - Correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregados de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Transportes); Técnico de Contabilidade; Tesoureiro; Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- O artigo 16 e seus parágrafos tiveram sua execução suspensa, com efeitos "ex nunc", por medida cautelar concedida em 04/06/1987 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.431. Em 09/11/1988, o STF julgou prejudicada a Representação.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1986.