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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 624, de 5 de setembro de 1989

Nº 624/1989

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 562 de 20 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações do Orçamento-Programa do Tribunal de Justiça.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1989.

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