São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6834, de 26 de abril de 1990
Nº 6834/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563,564 e 566, todas de 20 de julho de 1988. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 7.468, de 19/08/1991, retroagindo seus efeitos a 01/12/1989.
Artigo 2.º - Ficam alterados na conformidade dos anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível-Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989 e 599 e 600, de 19 de maio de 1989. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 7.468, de 19/08/1991, retroagindo seus efeitos a 01/12/1989.
Artigo 3º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 6º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563 e 564, todas de 20 de julho de 1988:
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Artigo 6º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
Artigo 4º. - Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 18 da Lei Complementar n. 562, de 20 de julho de 1988:
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Artigo 5º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 9º, das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, e 600, de 19 de maio de 1989:
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Artigo 9°. - Os valores dos Vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.