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Decreto Estadual de São Paulo nº 26728, de 6 de fevereiro de 1987

Nº 26728/1987

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DECRETO N. 26.728, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera os Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções-Atividades correspondente às Escalas de Vencimentos 1 e 2, referentes aos Quadros Especiais que especifica, bem como os valores de gratificações previstas na Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no

Artigo 7.° da Lei Complementar n. 496, de 29 de dezembro de 1986.

Decreta:

Art. 1.
- Ficam alterados, na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções Atividades que fazem parte integrante deste decreto, os Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções-Atividades correspondentes às Escalas de Vencimentos 1 e 2, com as modificações efetuadas em decorrência do disposto no

Artigo 1.° da Lei Complementar n. 404, de 11 de julho de 1985, e nos Artigos 3.° e 4.° da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, correspondentes:

I - ao Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.° d Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento,

II - ao Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrada na Secretaria da Fazenda;

III - a Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Art. 2.
- Os incisos I e II do

Artigo 1.° do Decreto n. 25.525, de 18 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação.

"I - aos integrantes da Escala de Vencimentos I:

a)na Tabela I - Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);
b)na Tabela II - Cz$ 611,34 (seiscentos e onze cruzados e trinta e quatro centavos);
IIaos integrantes da Escala de Vencimentos 2:
a)na Tabela I - Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos);
b)na Tabela II - Cz$ 632,73 (seiscentos e trinta e dois cruzados e setenta e três centavos);".

Art. 3.
- Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste, decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.

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