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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9286, de 22 de dezembro de 1995

Nº 9286/1995

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Art. 1.
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, órgão criado pelo Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967, passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Parágrafo único- A Autarquia vincular-se-á à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A Autarquia terá a atribuição de exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida.
Parágrafo único- Poderá ainda a Autarquia:

1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;

2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;

3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados.

Art. 3.
- Cabe ao IPEM/SP apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.
§ 1º- Das decisões proferidas pelo IPEM/SP caberá recurso ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º- Tratando-se de atividade delegada, as competências previstas neste artigo caberão à autoridades indicadas no instrumento de delegação.

Artigo 4º. - Constituirão recursos do IPEM/SP:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II - a receita decorrente da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;

V - as subvenções, as doações e os legados;

VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;

VII - o produto da venda de publicações técnicas; e

VIII - outras receitas eventuais.

Artigo 5º. - O patrimônio do IPEM/SP será constituído:

I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, na data da publicação desta lei;

II - pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;

III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer titulo.

Artigo 6º. - O IPEM/SP terá a seguinte estrutura básica:

I - Superintendência;

II - Conselho Consultivo; e

III - órgãos técnicos e administrativos.

Art. 7.
- A Autarquia será dirigida por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

- A Autarquia será dirigida por um Superintendente, designado pelo Governador do Estado.

- Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.103, de 17/03/2010, entrando em vigor em 01/04/2010.

Artigo 8º. - O Conselho Consultivo será composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:

I - um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pelo titular da Pasta;

II - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;

III - um representante de entidade civil de defesa do consumidor;

IV - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, indicado por essa entidade, mediante convite:

V - um representante dos servidores da Autarquia, eleito nos termos do inciso V do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985; e

VI - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Parágrafo único- Os membros do Conselho Consultivo deverão possuir conhecimentos técnicos na área de atuação da Autarquia.
Art. 9.
- Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 10.
- A estrutura básica do IPEM/SP será estabelecida no Regulamento da Autarquia, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.

Art. 10-A.
. - A representação judicial do IPEM - SP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.

-

Art. 10.
- A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.103, de 17/03/2010, entrando em vigor em 01/04/2010.
Art. 11.
- O pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
Parágrafo único- Os cargos de direção, de técnicos e de fiscalização somente poderão ser exercidos por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis, conforme definido em regulamentos.
Art. 12.
- O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa a criação do Quadro de Pessoal da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 13.
- Ficam transferidos para a Autarquia os servidores que se encontrem prestando serviços ao órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Artigo 14 . - Para atender à despesa de que trata o inciso I do artigo 4° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, crédito especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1°, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania consignados ao órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.

Artigo 2º. - Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o regime jurídico único, os servidores da Autarquia serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1995.

MARIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.

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