São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9286, de 22 de dezembro de 1995
Nº 9286/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;
2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados.
Artigo 4º. - Constituirão recursos do IPEM/SP:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - a receita decorrente da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
IV - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
V - as subvenções, as doações e os legados;
VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII - o produto da venda de publicações técnicas; e
VIII - outras receitas eventuais.
Artigo 5º. - O patrimônio do IPEM/SP será constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, na data da publicação desta lei;
II - pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer titulo.
Artigo 6º. - O IPEM/SP terá a seguinte estrutura básica:
I - Superintendência;
II - Conselho Consultivo; e
III - órgãos técnicos e administrativos.
- A Autarquia será dirigida por um Superintendente, designado pelo Governador do Estado.
- Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.103, de 17/03/2010, entrando em vigor em 01/04/2010.
Artigo 8º. - O Conselho Consultivo será composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
I - um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pelo titular da Pasta;
II - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
III - um representante de entidade civil de defesa do consumidor;
IV - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, indicado por essa entidade, mediante convite:
V - um representante dos servidores da Autarquia, eleito nos termos do inciso V do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985; e
VI - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
-
Artigo 14 . - Para atender à despesa de que trata o inciso I do artigo 4° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, crédito especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1°, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 2º. - Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o regime jurídico único, os servidores da Autarquia serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1995.
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70362, de 4 de fevereiro de 2026 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64110, de 8 de fevereiro de 2019
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1103, de 17 de março de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42225, de 16 de setembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41881, de 25 de junho de 1997 · 4 menções