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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9192, de 23 de novembro de 1995

Nº 9192/1995

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 2.
- A Fundação terá por objetivo elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Artigo 3.° - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:

Iplanejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;
IIreceber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
IIIprestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
IVdivulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
Vpromover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VIrepresentar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VIIsolicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta:
VIIIincentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;
IXincentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;
Xdesenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XIfiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções; e
XIIanalisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados.
Art. 4.
- A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios.
Parágrafo único- Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" deste artigo, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5.
- A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Artigo 6.° - O patrimônio da Fundação será constituído por:

IDotação inicial de R$ 100.000.00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
IIDoações que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IIIBens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IVSaldo de dotação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VBens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
§ 1º° - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2º° - No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 7.° - Constituirão recursos da Fundação:

IA dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente, no orçamento do Estado;
IIAs subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IIIAs doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IVAs receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
VA renda de seus bens patrimoniais;
VIA renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações as normas legais de proteção e defesa do consumidor; e
VIIO rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.
Art. 8.
- A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.
Art. 9.
- São órgãos superiores da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria.

Artigo 10 . - O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 11 (onze) membros, na forma abaixo descrita:

Io Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e Presidente do Conselho;
IIo Diretor Executivo da Fundação;
IIIquatro representantes das Secretarias de Estado da Saúde, da Agricultura e Abastecimento, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IVum representante da Procuradoria Geral do Estado;
Vum representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - Dieese, mediante convite;
VIdois representantes de associações civis de defesa do consumidor, existentes há mais de um ano, mediante convite; e
VIIum representante dos servidores da Fundação, escolhido na forma da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1º° - Os membros do Conselho referidos nos incisos III e IV serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.
§ 2° - Os membros do Conselho referidos nos incisos V e VI serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades que representam, encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

3.° - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 4º° - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 5º° - É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo na hipótese do inciso VII.

Artigo 11 . - Compete ao Conselho Curador:

Ielaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
IIfixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
IIIelaborar o programa plurianual de investimentos;
IVaprovar o plano de classificação de funções e salários;
Vfixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VIaprovar a celebração de convênios;
VIIaprovar a aceitação de legados e doações com encargos:
VIIIindicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IXelaborar o seu regimento interno;
Xaprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XIaprovar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XIIdeliberar sobre as contas da Fundação; e
XIIIresolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.
Art. 12.
- O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º° - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º- O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3º° - O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado.
§ 4º° - O Presidente tem direito ao voto de desempate.
Art. 13.
- A Diretoria, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor-Executivo e por 6 (seis) Diretorias Adjuntas, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da Fundação.
§ 1º° - O Diretor-Executivo será escolhido pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.
§ 2º° - Os Diretores Adjuntos serão indicados pelo Diretor Executivo, "ad referendum" do Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º° - Os membros da Diretoria serão contratados pela Fundação, e remunerados segundo proposta do Conselho Curador, aprovada pelo Governador do Estado.

Artigo 14 . - Compete ao Diretor-Executivo:

Irepresentar a Fundação em juízo e fora dele;
IIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
IIIsupervisionar todas as atividades da Fundação;
IVadmitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador e demitir pessoal:
Vdelegar atribuições aos demais Diretores;
VIexercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIIindicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no
§ 2º° do
Art. 15.
- Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista enquanto não for instituído o regime único previsto no Artigo 124 da Constituição Estadual.

- Os servidores do Quadro da Fundação serão admitidos mediante concurso público, salvo quando se tratar de emprego público ou função de provimento em comissão, sob o regime da legislação trabalhista. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.436, de 28/11/2025.

Parágrafo único- O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2002639-98.2016.8.26.0000, conferiu ao artigo 15 interpretação conforme a Constituição no sentido de que "apenas servidores públicos efetivos fiquem sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho".

- Fica vedado o pagamento de verbas incompatíveis com a natureza jurídica dos empregos públicos em comissão por ocasião da dispensa de seus ocupantes. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.436, de 28/11/2025.

Art. 16.
- Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da administração direta e indireta do Estado com ou sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízos das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 17.
- A Fundação ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 18.
- A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificações de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 19.
- A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Art. 20.
- As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório.
Art. 21.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizados a promover a transferência ou o remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. consignados à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 22.
- Para o atendimento do disposto no inciso I do
Art. 6.
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). a ser coberto com recursos de que trata o Artigo 43,
Art. 23.
- Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à instituição da Fundação.
§ 1º° - Instituída a Fundação, o Poder Executivo extinguirá a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º° - Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
Art. 24.
- O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 25.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Enquanto não for criado o Quadro de Pessoal da Fundação, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades e os que exerçam funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, poderão optar por exercer suas atribuições na Fundação mantido o regime jurídico em que se encontram.
§ 1º° - A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da instituição da Fundação.
§ 2º° - Os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, que não exercerem o direito de opção a que alude este artigo, poderão ser realocados em outras Secretarias, por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ouvido o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º° - Os servidores afastados junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, que não exercerem o direito de opção de que trata este artigo retornarão à Secretaria de origem.
§ 4º° - Os servidores que exercerem o direito de opção previsto no "caput', não aprovados em concurso público para provimento dos cargos da Fundação, poderão ser realocados em outras Secretarias, por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ouvido o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, se integrantes do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 5º° - Os servidores que exercerem o direito de opção previsto no "caput", não aprovados em concurso público para provimento dos cargos da Fundação retornarão à Secretaria de origem, se afastados junto a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 6° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a servidores regidos dos pela legislação trabalhista.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1995.

Retificação do D.O. de 24-11-95

Artigo 1.° - .... na 2.° linha Onde se lê:... - Procon,...

Leia-se:... - PROCON,...

Artigo 3.° - ...

XI...

Onde se lê: Fiscalizar...

Leia-se: fiscalizar...

XII...

Onde se lê: Analisar...

Leia-se: analisar...

Artigo 6.° - ...

I...

Onde se lê: Dotação ...

Leia-se: dotação ...

II...

Onde se lê: Doações ...

Leia-se: doações ...

III...

Onde se lê: Bens ...

Leia-se: bens...

IV...

Onde se lê: Saldo ...

Leia-se saldo ...

V...

Onde se lê: Bens ...

Leia-se: bens ...

Artigo 7.° - ...

I...

Onde se lê: A dotação ...

Leia-se: a dotação ...

II...

Onde se lê: As subvenções ...

Leia-se: as subvenções...

III...

Onde se lê: As doações, ...

Leia-se: as doações, ...

IV......

Onde se lê: As receitas

Leia-se: as receitas ........

V..........

Onde se lê: A renda .......

Leia-se: a renda ..........

Artigo 10 . - ........................

III.............. na, 1.ª linha

Onde se lê: .................... da Agricultura .......................

Leia-se: .......................... de Agricultura ......................

Artigo 19 . - ..........................., na 1.ª linha

Onde se lê: .................................. Secretária ..........................

Leia-se: ................................ Secretária .............................

Artigo 21 . - ......................... na 1.ª linha

Onde se lê: ............................. disposto ...............................

Leia-se: ................................. disposto .............................

Artigo 22 . - ............................... na 2.ª linha

Onde se lê: ................................ Lei, ..............................

Leia-se: .......................................... lei, ...........................

na 3.ª linha

Onde se lê: ................................ R$ 10.000.000,00 ................

Leia-se: .......................................... R$ ............................ 100.000.00

na 4.ª linha

Onde se lê: .................................. Lei Federal ............................

Leia-se: ............................ Lei Federal ................................

Retificações do D.O. de 24-11-95

Artigo 19.°... na 1.ª linha Onde se lê:... Secretária...

Leia-se:... Secretaria... na 4.ª linha

Onde se lê:... Lei Federal...

Leia-se:... Lei federal...

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