São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6472, de 28 de junho de 1989
Nº 6472/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, compete à Fundação;
I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse brasileiro e latino-americano;
II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades brasileiras e latino-americanas;
III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca, videoteca e centro de documentação contemplando o que de mais importante se produz no Brasil e na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;
IV - promover periodicamente a publicação da "Revista Nossa Nuestra América";
V - manter centro de criatividade para divulgar e incentivar as artes brasileiras e latino-americanas;
VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de pesquisadores, artistas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas no País ou no exterior;
VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;
VIII - outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento científico;
IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades.
Artigo 5.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias provenientes do Tesouro Estadual, na seguinte conformidade:
a) NCz$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzados novos), para o exercício corrente; e
b) NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), para o exercício de 1989;
II - por outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado; e
III - por quaisquer outros bens e valores que venha a possuir por aquisição, ou mediante doações, legados e auxílios.
Artigo 6.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas pela Fazenda do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
III - as doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação de serviço ou bens, de venda de produtos ou bens, ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades.
Artigo 7.º - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador; e
II - Diretoria Executiva.
1. o Secretário da Cultura;
2. o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
3. o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;
4. o Reitor da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP;
5. o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
6. o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir suas alterações, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - fixar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de cargos e salários;
V - fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
VI - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas.;
VIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
IX - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações;
XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelos estatutos;
XIII - indicar auditoria para o exame de suas contas.
Artigo 10. - A Diretoria Executiva, órgão superior de execução, terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina; e
IV - Diretoria de Atividades Culturais.
Artigo 12. - Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todas as atividades técnicas, administrativas e culturais da Fundação;
IV - admitir após prévio processo de seleção e demitir pessoal para as funções técnicas, administrativas e culturais da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - indicar os Diretores, conforme previsto no
VII - exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
Artigo 20. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1989.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.