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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 746, de 4 de janeiro de 1994

Nº 746/1994

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Art. 3. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - O artigo 3° da Lei Complementar n.° 370, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.° 6l4, de 16 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação.

"

Art. 3.
- Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, V, última parte, da Constituição da República.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à revisão dos vencimentos da Magistratura do Estado, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo."

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1994.

- Revogada pela Lei Complementar nº 769, de 13/12/1994.

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