São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 271, de 4 de janeiro de 1982
Nº 271/1982
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 13. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 30. Art. 9. Art. 24. Art. 30. Art. 18. Art. 20. Art. 30. Art. 19. Art. 20.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
"2. O de Diretor de Departamento, dentre ocupantes de cargos de Diretor, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico."
“3. O de Diretor, dentre ocupantes de cargos de Chefia, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico."
Artigo 11 . - Para atender a alteração de que trata a presente lei, ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I - SQC-I
a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção I, referências 4 a 19. A-I, VE-1, EV-4;
b) vetado;
c) 30 (trinta) de Assistente, referências 6 a 25, A-III, VE-3, EV-,;
d) 1 (um) de Assistente de Presidente, referências 1 a 18, A-I, VE-1, EV-4;
e) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referências 5 a 24, A-III, VE-3, EV-3;
f) vetado.
II - Na tabela II - SQC-II
a) vetado;
b) 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referências 3 a 22, A-III, VE-3, EV-2.
III - Na Tabela III - SQC-III
a) 2 (dois) de Jardineiro, referências 4 a19, A-I, VE-1, EV-1;
b) vetado;
c) vetado;
d) 3 (três) de Mecânico, referências 7 a24, A-II, VE-2, EV-1;
e) 3 (três) de Técnico de Som, referências 2 a21, A-III, VE-3, EV-2;
f) 2 (dois) de Eletricista, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-I;
g) 1 (um) de Oficial de Comunicação, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1.
Artigo 19 . - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Conselheiro, (vetado), referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-3, poderão ter os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4. desde que, à data da vigência desta lei complementar preencham os seguintes requisitos:
I - contem pelo menos 3 (três) anos de serviço público ou nele se tenham investido mediante concurso público; e
II - contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um), contínuo ou não, de exercício em cargos de provimento em comissão.
1. formação profissional de nível universitário;
2. experiência mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
Artigo 29 . - O artigo 1º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 1º. - A Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, regida por regulamento próprio e dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, compreende todos os serviços técnicos e administrativos e compõe-se dos seguintes órgãos e dependências:
Artigo 33 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1982.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II).
I - Em Assessor Técnico, SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-1, 3 (três de Agente do Serviço Civil Nível VI, SQC-III, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4.
II - Em Diretor Técnico (Divisão Nível III), SQC-1, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), SQC-I, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-4.
III - Em Diretor Técnico (Divisão Nível III), SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, 1 (um) de Diretor (Serviço Nível III), SQC-I, referências 4 a 19, A-I, VE-1, EV-4.
IV - Vetado.
V - Em Chefe de Seção Técnica, SQC-II, referências 6 a 27, A-IV, VE-4, EV-3, 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, ocupados por Carmem Lúcia Siqueira de Araújo, Clores Tereza Paes Campagnolli, Diva Aparecida Pitombo, Marina Corvello Dias e Vera Lúcia Prado de Mello, e 1 (um) de Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, ocupado por Edmundo Dantes.
VI - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Mecânico, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-1, ocupado por Luciano Bardini.
VII - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Agente de Segurança da Fiscalização, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, VE-3, EV-1, ocupado por Noberto Jacintho.
VIII - Em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Oficial de Comunicação, SQC-III, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1, ocupado por Cândido de Oliveira Grillo Filho.
IX - Em Encarregado de Setor (Administração Geral), SQC-II, referências 3 a 22, A-III, VE-3, EV-2:
a) 1 (um) de Técnico de Som, SQC-III, referências 2 a 21, A-III, VE-3, EV-2, ocupado por João Jacomini;
b) 1 (um) de Contínuo Porteiro, SQC-III, referências 3 a 18 A-I, VE-1, EV-1, ocupado por Raul Margutti.
X - Em Auxiliar de Assistente Social, SQC-III, referências 2 a 19, A-II, VE-3, EV-2, 1 (um) de Oficial Instrutivo, SQC-III, referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-1, ocupado por Ana Maria Campos Costa.
XI - Em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, ocupado por Eduardo Antonio Laurindo Capalbo.
XII - Em Oficial de Comunicação, SQC-III, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1, 1 (um) de Mecânico, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, EV-2, EV-1, ocupado por Irineu Campilongo.
XIII - Em Mestre de Oficinas, SQC-III, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1, 1 (um) de Mecânico, SQC-III,, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-1, ocupado por Waldomiro Salvático.
Retificações
Onde se lê:
"... da vigência desta lei complementar"
Leia-se:
"... da vigência desta lei complementar."
Artigo 19 . - ...
Onde se lê:
"... aos de igual denominação transformados em ...."
Leia-se:
"... aos de igual denominação, transformados em ..."
Anexo I
Transformação de Cargos do Q.S.T.C.E.
Onde se lê:
"... referências 7 a 24, A-II, EV-2, EV-1, ocupado ..."
Leia-se:
"... referências 7 a 24, A-n, VE-2, EV-1, ocupado ..."
Anexo II
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Escala de Vencimentos 2
Situação Atual
Onde se lê:
"1 Secretário SQC-1 ..."
Leia-se:
"3 Secretário SQC-1 ..."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982, da qual passam a fazer parte integrante;
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... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
I - Na Tabela I - SQC-I
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b) 30 (trinta) de Auditor de Controle Externo, referências 12 a 29, A-II, Vr-2, EV-3;
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
f) 1 (um) de Agente de Segurança da Fiscalização, referências 2 a 19,A-II, VE-2, EV-2 r
II - Na Tabela II - SQC-II
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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b) 20 (vinte) de Atendente de Serviços Gerais, referências 5 a 20, A-I, VE-1, EV-1,
c) 13 (treze) de Auxiliar de Portaria, referências 6 a 21, A-I, VE-1, EV-1;
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1. diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas,
2. certificado de aprovação em materiais que versem sobre auditoria em geral, ministradas em curso especial, promovido pelo Tribunal de Contas.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 22 de abril de 1982.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral
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Retificações do D.O. de 23-4-82
Onde se lê:
"
Leia-se:
" ................................... A-II, VE-3, EV-2, do SQC-III, .............",
Onde se lê:
"
Leia-se:
" ............... do QSTCE, uma função ......................................",
Onde se lê:
"
Leia-se:
"
Artigo 30 ...................................................................................................
Onde se lê:
"Anexo I
Transformação de cargos do QSTCE
.....................................................................................................................
Leia-se:
"Anexo I
Transformação de cargos do QSTCE
.....................................................................................................................
Retificações do D.O. de 23-4-82
Leia-se como segue e não como constou:
"
...............................................................................................................................
................................................................................................................................
Retificação do D.O. de 23-4-82
Onde se lê:
"
Artigo 18 . - .......................................................
..................................................................................................
leia-se:
"Artigo 18 -...................
- .... e integrações.......... ............................."
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