São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10319, de 16 de dezembro de 1968
Nº 10319/1968
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Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
1 - antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se nomeados na mesma data;
2 - depois da posse, contra o causador do impedimento, ou, se a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Artigo 13 . - Compete à Procuradoria da Fazenda:
I - defender perante o Tribunal os interêsses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito;
II - requerer a medida prevista no artigo 25, item I, desta lei, quando, no exercício de suas funções, verificar a ocorrência de ilegalidade de qualquer ato determinativo de despesa, inclusive na hipótese de contrato;
III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos à fiscalização e ao julgamento do Tribunal;
IV - comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras com a faculdade, nos têrmos regimentais, de falar e de declarar, ao pé das decisões, a sua presença;
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos da imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recurso e requerer revisão e rescisão de julgado;
IX - encaminhar ao Presidente do Tribunal, via do relatório anual de suas atividades, e, concomitantemente, informar sôbre a posição da execução das decisões a que se referem os itens VI e VII; e,
X - opinar em todas as matérias de interesse do Estado sujeitas à jurisdição e competência do Tribunal.
I - Secretaria-Diretoria Geral;
II - Subdiretoria Geral Administrativa;
III - Assistência Técnica;
IV - Diretorias em número de 10 (dez);
V - Secções Técnicas, em número de 19 (dezenove);
VI - Secções Administrativas, em número de 16 (dezesseis); e
VII - Setores, em número de 12 (doze).
- Revogado.
Artigo 17 . - O Gabinete do Presidente compor-se-á:
I - de 1 (um) Chefe de Gabinete;
II - de 2 (dois) Oficiais de Gabinete;
III - de 2 (dois) Auxiliares de Gabinete; e
IV - de 1 (um) Assistente Militar, pôsto à disposição do Presidente do Tribunal pelo Governador, dentre os Oficiais da Fôrça Pública.
Artigo 18 . - O Gabinete do Secretário-Diretor Geral compor-se-á:
I - de 2 (dois) Secretários; e
II - de 2 (dois) Assessores.
Artigo 19 . - Os Gabinetes da Procuradoria da Fazenda, da Subdiretoria Geral Administrativa, da Chefia da Assistência Técnica e das Diretorias compor-se-ão:
I - de 1 (um) Secretário; e
II - de 1 (um) Auxiliar de Secretário.
- Artigos 16 a 19 revogados pela Lei Complementar nº 203, de 14/12/1978.
I - a apreciação das contas do exercício financeiro de todos os Podêres e órgãos encaminhadas pelo Governador à Assembléia;
II - o acompanhamento e fiscalização através de auditoria, das atividades financeiras e orçamentária dos três Poderes do Estado, inclusive dos órgãos da Administração indireta.
III - o acompanhamento, através de auditoria, das atividades financeira e orçamentária dos municípios que não tiverem Tribunal próprio.
IV - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, tanto da Administração direta quanto da indireta;
V - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorram de medida geral;
VI - a realização de exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos das unidades administrativas e determinar a regularização na forma desta lei;
VII - o exame e a aprovação da aplicação dos auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de caráter assistencial, bem como o exame dos concedidos pelos Municípios, que não tiverem Tribunal próprio, a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interêsse público;
VIII - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios do Estado, ou por seu intermédio;
IX - o exame das contas anuais da administraçãoo financeira dos Municípios, que não tiverem Tribunal Próprio, encaminhando à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sôbre as contas e sugerindo as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
X - a decretação de prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;
XI - a autorização para liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável por bens, dinheiros ou valores públicos;
XII - a verificação da regulandade do ato que determine a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico análogo;
XIII - o julgamento dos recursos interpostos contra as suas decisões, e as ações de revisão e rescisão de seus julgados;
XIV - a assinatura de prazo razoável, desde que verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à sua necessária regularização;
XV - a sustação da despesa do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Assembléia para as providências cabíveis, inclusive a sustação da despesa;
XVI - o cancelamento da despesa se se tratar de contrato e declará-lo insubsistente se a Assembléia não deliberar sobre a comunicação a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias;
XVII - a resolução de consultas, formuladas pela Administração, concernentes à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do contrôle externo;
XVIII - a expedição de instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do contrôle externo; e
XIX - a representação aos Podêres do Estado e aos órgãos do Govêrno Municipal sôbre a irregularidade e abuso verificados na atividade financeira e orçamentária e nos processos de tomada de contas.
- Inciso XX acrescentado pela Lei nº 1.611, de 19/04/1978.
- Artigo 23, "caput", com redação dada pela Lei nº 1.626, de 27/04/1978.
- O Tribunal emitirá parecer prévio, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela sua aprovação ou rejeição. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 3.633, de 13/12/1982.
- Vide Decreto-Lei nº 66, de 19/05/1969, que prorrogou o prazo a que se refere o
I - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela corrrespondente;
II - acompanhar as fases da execução da despesa, inclusive verificando da regularidade do empenho, das licitações e contratos, se fôr o caso;
III - acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificar os depósitos de caução e fiança;
IV - verificar a regularidade da execução da programação financeira do desembôlso; e
V - examinar os créditos adicionais, bem como a conta de "Restos a Pagar" e as despesas de exercícios encerrados.
Artigo 26 . - Nas verificações a que se refere o artigo anterior, o Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria da Fazenda, e dos órgãos incumbidos do contrôle externo, apurada a ocorrência de qualquer irregularidade deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;
II - sustar a despesa do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Assembléia para as providências cabíveis inclusive a sustação da despesa;
III - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Assembléia não deliberar sôbre a comunicação a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.
1. por iniciativa própria, se dos autos constar, de modo evidente, a materialidade do fato; e
2. por despacho do Ministro a quem fôr distribo o processo, ouvida a Procuradoria da Fazenda.
Artigo 36 . - Os juros a que foram condenados os responsáveis contar-se-ão:
I - da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo;
II - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento.
Artigo 46 . - O balancete será obrigatòriamente acompanhado:
I - dos comprovantes originais das despesas devidamente autorizadas, e que, a juízo do Secretário de Estado, não foram consideradas reservadas; e
II - da demonstração da despesa, mês por mês, de modo a se verificar:
1. se foram respeitadas, o quanto possível, as dotações duodecimais; e
2. se os documentos apresentados estão classificados em ordem de data e se correspondem aos meses do adiantamento, justificando-se em caso contrário a razão da discordância.
Artigo 47 . - No exame dos processos referidos nos artigos 45 e 46, poderá o Tribunal solicitar ao Secretário de Estado informações complementares, de modo que fique esclarecido e possa julgar, de maneira a ser verificado:
I - se o emprêgo das importâncias consideradas reservadas obedeceu à classificação a que se subordinam; e
II - se as despesas de que cuida o item anterior, a juízo do Secretário de Estado, foram despendidas em serviços de diligências policiais.
Artigo 50 . - O Tribunal poderá, em casos especiais, quer por alçada ou matéria, e através de instruções:
I - dispensar o encaminhamento dos documentos originais de determinadas despesas; e
II - regular a forma e prazo de encaminhamento de processos de tomada de contas.
1. se o Tribunal de Contas não tiver apreendido a tese da consulta;
2. se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas; e
3. se a orientação fixada fôr inoportuna ou inconveniente ao serviço público.
Artigo 57 . - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por ato podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder ou órgão a que sirvam:
I - os ordenadores de despesa;
II - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido dinheiro, recebido depósitos de terceiros, bem como auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou Município, ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;
III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado ou pelos quais êste responda;
IV - qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos;
V - o administrador de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligada à Administração direta ou indireta do Estado;
VI - quem receber benefício por antecipação ou adiatamento; e
VII - todos quanto, por expressa disposição legal, lhe devam prestar contas.
I - eleger o Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos na forma da lei;
III - propor à Assembléia a criação ou a extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias, licenças e outras vantagens legais aos seus membros;
V - aprovar a sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais;
VI - elaborar, por seus órgãos competentes, a programação financeira das suas dotações orçamentárias para inclusão da programação geral da despesa; e
VII - decidir sôbre afastamentos, exoneração, demissão, aposentadoria e disponibilidade do pessoal de sua Secretaria.
- Artigo 59 com redação dada pela Lei nº 5.146, de 30/05/1986.
- Artigo 59 com redação dada pela Lei nº 6.142, de 06/06/1988.
Artigo 60 . - Ao Presidente compete:
I - exercer a direção e a polícia do Tribunal de Contas e de seus serviços;
II - representar o Tribunal em suas relações externas;
III - dar posse e exercício aos Ministros, bem como exercício aos seus substitutos;
IV - designar Ministros para presidir a exame gerais ou parciais, fixando respectiva verba de representação, se fôr o caso;
V - expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Ministros e do pessoal da Secretaria, sem prejuízo da competência do Secretário-Diretor Geral, nos casos fixados nesta lei ou no Regimento Interno, e, no que couber, dos substitutos de Ministros;
VI - votar, em casos expressos no Regimento Interno, ou nos de empate;
VII - apresentar ao Tribunal relatório anual dos trabalhos até 31 de março do ano seguinte;
VIII - submeter a julgamento do Tribunal os atos que dêle dependam e os de natureza administrativa interna que, a seu critério, envolvam matéria controvertida;
IX - autorizar as despesas do Tribunal, sem prejuizo de igual competência do Secretário-Diretor Geral, nos casos e limites fixados nesta lei ou no Regimento Interno;
X - suspender o expediente do Tribunal, quando fôr o caso;
XI - conceder e fixar gratificação de representação aos membros de gabinetes;
XII - designar, mediante indicação de Ministro, até 2 (dois) servidores do Tribunal para, como elementos de sua confiança, exercerem as funções de auxiliar de Gabinete; e - O Regimento Interno estalecerá os casos em que, das decisões e atos administrativos do Presidente, caberá recurso para o Tribunal Pleno.
- Inciso XII com redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 14/12/1978.
XIII - desempenhar outras atribuições que forem fixadas no Regimento lnterno.
- Artigo 62 com redação dada pela Lei nº 5.146, de 30/05/1986.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.142, de 06/06/1988.
Parágrato único - Serão sempre públicas as Sessões do Tribunal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 4.510, de 02/01/1985.
Artigo 65 . - Ao Secretário-Diretor Geral, além da direção geral da Secretaria, compete:
I - por matéria, a concessão aos servidores do Tribunal de Contas direitos e vantagens, que não sejam de natureza controvertida, hipótese em que o caso deverá, obrigatòriamente, ser submetido a decisão do Presidente;
II - por alçada, a autorização de despesa:
1. com a aquisição de material de consumo, até 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado; e
2. com a aquisição de material permanente e prestação de serviço de terceiros, até 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado;
III - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor da Secretaria;
IV - designar servidores em casos de substituição e desempenho de função gratificada;
V - dar posse e exercício aos servidores, bem como designar a respectiva lotação; e
VI - outras atribuiçães indicadas no Regimento Interno.
Artigo 69 . - Ainda no exercício de suas funções jurisdicionais, compete ao Tribunal:
I - julgar e rever originàriamente, ou em grau de recurso, as contas de todos os servidores e quaisquer responsáveis que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valôres e bens de qualquer espécie, inclusive material pertencente ao Estado, ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual fôr o órgão ou entidade a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender o servidor ou qualquer responsável que não apresentar suas contas nos prazos fixados em lei, regulamento e instruções e se negar ou manter-se omisso na entrega de livros e documentos relativos à gestão das contas a seu cargo, desde que regularmente notificado;
III - decretar, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar, a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance ou, intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, emprêgo, comissão ou serviço de que se achem encarregados; e, a final, remeter para procedimento criminal, ao Procurador Geral da Justiça, os documentos que justificaram a decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada por autoridade administrativa, em matéria de tomada de contas;
V - fixar o débito de responsável, mesmo quando revel, que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão, no prazo fixado;
VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - resolver sôbre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;
VIII - apreciar e resolver os casos de fôrça maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valôres e documentos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
IX - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade da exibição do comprovante original de despesa, em processo de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores; e
X - julgar os recursos interpostos contra as suas decisões, e a revisão e rescisão dos seus julgados.
- Artigo 70 com redação dada pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.
Artigo 2.°, paragráfo único, da Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, fixada segundo a gravidade da falta. (NR)
Paragrafo único. - A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie, nem a reparação do dano, se for o caso. (NR)
- Artigo 73 com redação dada pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.
I - agravo;
II - embargos; e
III - revista.
Artigo 75 . - São admissíveis os seguintes recursos: (NR)
I - agravo; e (NR)
II - embargos. (NR)
- Artigo 75 com redação dada pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.
I - de despacho interlocutório ou ordinatório de Presidente ou de Ministro Relator; e
II - de sentença de Ministro Julgador.
Artigo 84 . - O agravo será interposto:
I - pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 10 (dez) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordinatório; e
II - pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no "Diário Oficial".
Artigo 85 . - O agravo terá por fundamento:
I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal; e
IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinatório quando a questão principal requerer, por sua natureza, solição urgente.
I - declaratórios; e
II - infringentes.
Artigo 88 . - Os embargos serão opostos pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda:
I - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação no "Diário Oficial", da ata da sessão, quando se tratar de decisão interlocutória; e
II - dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação no "Diário Oficial" da ata da sessão em que for proferida a decisão final ou da publicação do respectivo acôrdo, quando fôr o caso.
Artigo 89 . - Os embargos infringentes terão por fundamento:
I - o disposto no artigo 85, ítem I a III; e
II - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance ou, ainda, a de recolhimento da quantia determinada a restituir.
- Artigos 94 a 96 revogados pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.
Artigo 100 . - A revisão sòmente terá por fundamento:
I - êrro de cálculo nas contas;
II - omissão, duplicata, ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou crédito;
III - falsidade de documento em que se tenha fundado a decisão; e
IV - a superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida.
- A falsidade do documento será articulada no pedido e provada nos têrmos do artigo 105.
I - se tiver sido proferido contra disposição de lei;
II - se o ato objeto da decisão se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; e
III - se ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida ou a decisão exarada.
Artigo 108 . - A notificação em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance serão feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal, ou telegráfica; e
IV - por edital.
Artigo 113 . - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou notificação:
I - quando por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da familia ou por serviçal do responsável; e
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe fôr transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.
Artigo 114 . - Far-se-á a intimação ou notificação por edital:
I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;e
II - a juízo do Presidente, do Ministro Relator ou Julgador, quando, feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 115 . - Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota de repartição postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto e inacessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição, entidade ou órgão de que o responsável dela se afastou sem deixar enderêço ou procurador bastante no território do Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender à determinação, contado da última publicação; e
IV - a publicação no órgão oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.
PARTE SEGUNDA
Artigo 131 . - Para os efeitos desta lei, a Administração Estadual compreende:
I - a Administração direta, que se constitui dos serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa dos três Poderes; e
II - a Administração indireta, que abrange as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica próprias:
1. autarquias;
2. empresas públicas;
3. fundações públicas; e
4. sociedades de economia mista.
1. cópia das atas das assembléias das sociedades de economia mista;
2. cópia dos balanços e das demostrações da conta de lucros e perdas.
Artigo 136 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
José Henrique Turner
Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
José Henrique Turner
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Hélio Lourenço de Oliveira
Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pela Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 709, de 14 de janeiro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 6142, de 6 de junho de 1988
- Lei Estadual de São Paulo nº 5403, de 4 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25453, de 1 de julho de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 5146, de 30 de maio de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 3633, de 13 de dezembro de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 3202, de 23 de dezembro de 1981 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3175, de 11 de dezembro de 1981
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 203, de 14 de dezembro de 1978 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1626, de 27 de abril de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5936, de 25 de março de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 6 de novembro de 1970